Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970

(Revogada pela Lei nº 440, de 24 de setembro de 1974)

Estabelece nova sistemática de recolhimento de imposto de circulação de mercadorias, em devido em virtude de operações regularmente escrituradas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O impôsto de circulação de mercadorias, decorrente de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios e apurado nos têrmos da legislação vigente, será declarado pelo contribuinte juntamente com o valor das operações realizadas no período.
Artigo 2º - O débito fiscal declarado e não pago nos prazos estabelecidos não será objeto de auto de infração e imposição de multa, sujeitando-se o recolhimento às multas fixadas no artigo 79, da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação que lhe deu o artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969.
Parágrafo único - Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo previsto para o pagamento, será o debito, com os acréscimos legais, encaminhado à cobrança executiva.
Artigo 3º - Após o decurso do prazo de que trata o parágrafo único do artigo anterior o débito fiscal só poderá ser recolhido mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a declaração referida no artigo 1º, qualquer que seja a fase em que se encontre o feito, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito de impôsto.
Artigo 4º - Na falta da declaração a que alude o artigo 1º, os respectivos dados serão transcritos pelo Fisco dos livros fiscais do contribuinte, observando-se, quanto ao pagamento do impôsto, as normas dos artigos 2º e 3º.
Artigo 5º - O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se às parcelas mensais não recolhidas nos prazos legais, pelos contribuintes enquadrados no regime de pagamento do impôsto por estimativa.
Artigo 6º - O débito fiscal declarado nos têrmos desta lei, quando não pago em prazo e inscrito para cobrança executiva, terá o respectivo valor corrigido monetáriamente em consonância com as disposições do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969.

Artigo 2º - O imposto sujeito a declaração, não pago no prazo regulamentar, não será objeto de auto de infração e imposição de multa. (NR)
Parágrafo único - Na falta da declaração, os respectivos dados serão transcritos, pelo Fisco, dos livros fiscais do contribuinte. (NR)
Artigo 3º - O imposto sujeito a declaração poderá ser recolhido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento, com a multa cabível dentre as previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969. (NR)
§ 1º - Vencido o prazo de que trata êste artigo, o impôsto declarado, acrescido da multa prevista na alínea "c" do artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969 será encaminhado à cobrança executiva. (NR)
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á vencido o prazo: (NR)
1 - relativamente a impôsto declarado, no dia em que, em diligência fiscal, ficar constatada falta de recolhimento, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, nêle incluído o mês em que se realizar a diligência, de imposto sujeito a declaração; (NR)
2 - relativamente a impôsto não declarado, no dia em que se fizer a transcrição prevista no parágrafo único do artigo 2º. (NR)
Artigo 4º - Nas hipóteses de que cuidam os §§ 1º e 2º do artigo anterior, o débito fiscal só poderá ser recolhido mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (NR)
Parágrafo único - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização com o crédito de imposto. (NR)
Artigo 5º - O disposto nos artigos 2º, 3º e 4º aplica-se a parcela mensal não recolhida, no prazo regulamentar, por contribuinte enquadrado no regime de pagamento do impôsto por estimativa. (NR)
Artigo 6º - O débito fiscal, decorrente de imposto sujeito a declaração, quando ajuizado para cobrança executiva, terá seu valor corrigido monetariamente. (NR)
Parágrafo único - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte aquêle em que ocorrer o vencimento do prazo para pagamento do impôsto, observadas, no mais, as disposições do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969. (NR)

- Artigos 2º a 6º com redação dada pela Lei nº 10.424, de 08/12/1971.
Artigo 7º - A falta de entrega da declaração a que se refere o artigo 1º será punida com multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída realizadas no período. A multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nem superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Artigo 8º - A omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na declaração a que se refere o artigo 1º, será punida com multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações de saída realizadas no período. A multa não será inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Artigo 9º - A omissão ou indicação incorreta de dados em documentos destinados ao recolhimento do impôsto declarado na forma do artigo 1º será punida com multa de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Artigo 10 - O inciso I do artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
«I - Falta de recolhimento do impôsto não sujeito à declaração, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios - Multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do impôsto não recolhido».
Artigo. 11 - Vetado
§ 1º - Vetado
§ 2º - Vetado
§ 3º - Vetado
§ 4º - Vetado
Artigo 12 - O Regulamento estabelecerá a forma e o prazo para a apresentação da declaração de que trata o Artigo 1º, bem como definirá as operações abrangidas pelas normas desta lei.
Artigo 13 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 10, o impôsto de circulação de mercadorias, decorrente de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais e objeto de auto de infração e imposição de multa, pendente de apreciação na esfera administrativa, poderá ser recolhido, dentro de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei, com a multa de 30% (trinta por cento), cessando o respectivo procedimento fiscal.

Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o impôsto, acrescida da multa nêle estabelecida, será encaminhado à cobrança executiva.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor -Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 440, de 24/09/1974.