Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

Reconhece a validade de certificado de conclusão de curso intensivo de saúde pública, ministrado por escolas oficiais ou reconhecidas, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos § § 1º e 3º do artigo 24 da Constituição Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para o provimento de que tratam os incisos I e IV do artigo 2º do Decreto-lei de 2, publicado a 3 de outubro de 1969, que criou cargos no Quadro da Secretaria da Saúde, será, igualmente, admitido o certificado de conclusão de curso intensivo de saúde pública.
Artigo 2º - O certificado de que trata o artigo anterior somente terá validade quando a realização do curso, por escolas de saúde pública, oficiais ou reconhecidas, houver sido solicitada pelo Conselho Técnico-Administrativo da Secretaria da Saúde ou por êle autorizada, mediante prévia aprovação, em ambos os casos, do  "curriculum" a ser desenvolvido.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde
Publicada na Assessorias Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

Reconhece a validade de certificado de conclusão de curso intensivo de saúde pública, ministrado por escolas oficiais oa reconhecidas,

nas condições que especifica

Retificação

Artigo 1º -
Onde se lê: "... será, igualmente, admitido ..."
Leia-se: "... será, igualmente, admitido ..."