Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

Concede anistia a infrações fiscais que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam anistiados as infrações decorrentes do pagamento do impôsto de circulação de mercadorias, efetuando no mês de julho de 1970, fora dos prazos estabelecidos no Decreto n. 52.463, de 5 de junho de 1970, vigente a partir de 1.º de julho de 1970.
Parágrafo único - A anistia sómente é aplicável aos contribuintes que hajam recolhido o impôsto nos prazos fixados no § 1º do artigo 40 e no parágrafo único do artigo 137, ambos do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, com redação que lhes foi dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969.
Artigo 2º - Os contribuintes que recolheram o impôsto de circulação de mercadorias nas condições mencionadas no artigo 1º, incidindo na multa prevista na alínea «a» do artigo 79, da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, alterado pelos artigos 5º da Lei n. 10.083, de 25 de abril de 1968, e 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969, poderão lançar a quantia correspondente à multa, como crédito, por ocasião do recolhimento do tributo relativo às operações realizadas no mês subsequente ao da publicação desta lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de novembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

Concede anístia a infrações fiscais que especifica


Retificação


Onde se lê:
Artigo 1º - Ficam anistiados as infrações decorrentes do pagamento do impôsto...
Leia-se:
Artigo 1º - Ficam anistiadas as infrações decorrentes do pagamento do impôsto...