Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.381, DE 07 DE AGOSTO DE 1970

Suspende até 30 de junho de 1971, a vigência do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 10.081, de 25 de abril de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica suspensa, até 30 de junho de 1971, a exigência de garantia de instância para fins de apresentação de recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, prevista no parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 10.081, de 25 de abril de 1968.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1970
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de agôsto de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.