Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.393, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970

Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos § § 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

isposições Preliminares

 

Artigo 1º - A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, passando a reger- se por esta lei.
Artigo 2º - São finalidades da Carteira:
I - proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
II - conceder pensão aos dependentes dos segurados.

TÍTULO II

Dos Beneficiários

CAPÍTULO I

Dos Beneficiários em Geral

Artigo 3º - São beneficiários da Carteira:

I - para a percepção de proventos de aposentadoria, o segurado;
II - para o recebimento de pensão, os dependentes do segurado.

CAPÍTULO II

Do Segurado

Artigo 4º - São segurados obrigatórios da Carteira, estejam na atividade ou aposentados, os serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do Estado, tanto dos cartórios como dos ofícios de Justiça.

Artigo 5º - Ao contribuinte que houver perdido, por qualquer motivo, a qualidade de segurado obrigatório é facultado manter sua inscrição na Carteira, desde que o requeira dentro de seis meses, a contar da data em que tiver sido desligado do serviço cartorário.
§ 1º - O segurado facultativo pagará em dôbro sua contribuição, que voltará a ser singela, na hipótese de retôrno ao serviço cartorário.
§ 2º - A contribuição será calculada como se continuasse em exercício nas mesmas funções e na mesma serventia em que se encontrava ao deixar o serviço cartorário, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 45.
§ 3º - Será automaticamente excluído da Carteira o segurado facultativo que se atrasar no recolhimento de seis contribuições, sem prejuízo de sua exigibilidade até a data da exclusão.

CAPÍTULO III

Dos Dependentes do Segurado

Artigo 6º - São dependentes do segurado, com direito a pensão:

I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos; o marido da segurada, desde que não desquitado;
b) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
c) o filho varão solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menor de 25 anos;
d) a filha solteira, de qualquer condição até 25 anos de idade;
e) a companheira do segurado solteiro, viúvo ou desquitado, que, por ocasião de seu óbito com êle tiver convivido nos últimos cinco anos, dispensado o requisito de tempo completo se dessa união tiver havido filho;
II - em segundo lugar conjuntamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada com inválido.
Artigo 7º - Verifica- se a condição de dependente, para efeito de conceder- se a pensão na ocasião da morte do segurado.
Artigo 8º - Se, por ocasião do falecimento ao segurado, existir qualquer das pessoas enumeradas no inciso I do Artigo 6º, ficarão definitivamente excluídas as do inciso II.
 

CAPÍTULO IV

Da inscrição dos Beneficiários

Artigo 9º - No ato da inscrição, o segurado deverá declarar perante a Carteira de Previdência em impresso próprio:

I - nome, filiação, data e lugar de nascimento, bem como o número de sua cédula de identidade e repartição que a expediu;
II - data de admissão ao serviço cartorário;
III - função exercida;
IV - denominação da serventia em que exerce a função e, quando se tratar de Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, se é de distrito ou subdistrito sede de comarca ou de município;
V - comarca da serventia, e entrância respectiva;
VI - se quer valer- se ou não do serviço médico e hospitalar do Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público Estadual;
VII - qualificação dos dependentes previstos no artigo 6º, com menção do seu nome por extenso parentesco ou relação com o segurado, data do nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e endereço.
Parágrafo único - As declarações constantes dos incisos I a VI serão visadas pelo serventuário a que estiver subordinado o segurado ou, se êste fôr o próprio titular da serventia, pelo juiz corregedor desta.
Artigo 10 - O formulário de inscrição será instruído com certidão de nascimento ou de casamento do segurado.
Artigo 11 - O segurado deverá fazer comunicação à Carteira das alterações que importarem em inclusão ou exclusão de dependente, salvo as decorrentes de idade e o serventuário comunicará as modificações de função e exercício dos segurados.

TÍTULO III

Dos Benefícios

CAPÍTULO I

Dos benefícios em geral

Artigo 12 - Sempre que se alterar o salário- mínimo na Capital do Estado, serão reajustados, na mesma proporção, os benefícios concedidos por esta lei.

Parágrafo único - Vigorará o reajuste a partir do primeiro dia do mês seguinte àquêle em que ocorrer a alteração.
Artigo 13 - Os benefícios serão calculados em salário- mínimos, para que possam ser reajustados automaticamente, na forma do que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo único - O cálculo será feito até centésimos de salário- mínimo, arredondando- se para mais a fração igual ou superior a cinco milésimos e desprezando- se a inferior.
Artigo 14 - Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário e partilha judiciais, considerando- se nula tôda alienação de que sejam objeto ou a constituição de ônus sôbre êles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a sua percepção.
Parágrafo único - Excetuam- se da proibição dêste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.
Artigo 15 - Os benefícios de aposentadoria e pensão decorrentes desta lei podem ser acumulados entre si e com quaisquer outros.
Parágrafo único - É vedada a dupla aposentadoria, mediante contagem do mesmo tempo de serviço, como segurado desta Carteira e como funcionário público estadual, devendo o interessado optar, irretratavelmente, por uma delas, se preencher os requisitos para a concessão de ambas.
Artigo 16 - O pagamento em dôbro da contribuição pelo segurado facultativo não altera o montante dos benefícios.

CAPÍTULO II

Da carência e da caducidade

Artigo 17 - Não haverá período de carência para a concessão de benefício ao segurado obrigatório desta Carteira e aos seus dependentes.

Parágrafo único - Para o segurado facultativo e seus dependentes, o período de carência é de:
1. um ano de contribuição facultativa, na hipótese de aposentadoria por invalidez do assegurado;
2. três anos de contribuição facultativa, para os demais casos de aposentadoria ou de pensão.
Artigo 18 - A antecipação ou o atraso no pagamento das mensalidades não reduz nem prorroga o período de carência.
Artigo 19 - Caducará:
I - em três anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitar- se à pensão;
II - em um ano contado do primeiro dia do mês seguinte ao vencido, o direito às prestações de aposentadoria ou de pensão já concedidas.

CAPÍTULO III

Da aposentadoria

Artigo 20 - O segurado poderá aposentar- se, desde que preencha uma destas condições:

I - idade mínima de setenta anos;
II - trinta e cinco anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se fôr homem, ou trinta, se mulher;
III - invalidez para o desempenho das funções.
Parágrafo único - A aposentadoria após os setenta anos de idade ou por invalidez também poderá ser concedida de ofício.
Artigo 21 - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico, e o de serviço, ainda que em caráter interino, prestado em serventia de Justiça, como serventuário, escrevente, auxiliar ou fiel, computar- se- á integralmente para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 22 - Considera- se invalidez qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que reduza de mais de 2/3, por prazo superior a um ano, a capacidade do segurado para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência, ou por êste indicados.
§ 1º - O aposentado por invalidez deverá, de dois em dois anos ou quando lhe fôr exigido submeter- se a exame médico.
§ 2º - A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão de pagamento dos proventos até o cumprimento da exigência.
Artigo 23 - Nos sessenta dias anteriores à data em que completar setenta anos de idade, o servidor da Justiça deverá submeter- se obrigatóriamente a exame médico, ficando afastado de suas funções no dia em que atingir essa idade, se antes disso não obtiver pronunciamento favorável de junta médica designada pelo Instituto de Previdência.
§ 1º - Será aposentado compulsòriamente o servidor da Justiça, se o laudo o considerar inapto para o serviço público.
§ 2º - O exame médico valerá por dois anos, no máximo, sendo obrigatório nôvo exame dentro dêsse período ou sempre que fôr ordenado pelo juiz corregedor permanente da serventia, que poderá suspender o servidor, até cumprimento da exigência e apresentação de laudo favorável.
Artigo 24 - O juiz corregedor permanente da serventia poderá determinar ao Instituto de Previdência que proceda a exame em segurado da Carteira, para, se fôr o caso, ser aposentado por invalidez.
Parágrafo único - A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão do servidor, imposta pelo magistrado, até o cumprimento da exigência.
Artigo 25 - O provento da aposentadoria será igual à remuneração- base (Artigo 45 e respectiva Tabela), nos casos dos incisos II e III do Artigo 20.
§ 1º - No caso de aposentadoria com a idade mínima de setenta anos, o provento será integral, se o segurado contar pelo menos 35 ou 30 anos do tempo de serviço público, para homem ou mulher, respectivamente, ou proporcional ao tempo de serviço, em caso contrário.
§ 2º - Para que o oficial maior se aposente com o provento correspondente a essa função, será necessário que nos 36 meses anteriores haja contribuído ininterruptamente como oficial maior, fazendo jus, em caso contrário, ao provento de aposentadoria como escrevente.
§ 3º - Se fôr elevada a classificação da serventia em que o segurado exercia suas funções ao ser aposentado, serão correspondentemente revistos o seu provento e a sua contribuição à Carteira.
Artigo 26 - O segurado que se julgar com direito à aposentadoria deverá requerê- la à Secretaria da Justiça, instruindo o pedido com a atualização dos seus dados pessoais e dos dependentes e, salvo se a aposentadoria fôr pleiteada por invalidez, com o título de liquidação de tempo de serviço.
Artigo 27 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da aposentadoria, podendo, porém, afastar- se do cargo, com direito aos proventos desde a data do afastamento, se a solução do pedido demorar mais de trinta dias do preenchimento de tôdas as exigências previstas em lei.
Parágrafo único - O afastamento deverá ser comunicado, para todos os efeitos, ao Secretário da Justiça e ao Presidente do Instituto de Previdência.
Artigo 28 - O provento da aposentadoria será devido a partir da publicação do ato de sua concessão pela imprensa oficial, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Artigo 29 - Cessa o direito à percepção do provento da aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - desaparecendo a invalidez, salvo se o segurado já tiver atingido 70 anos de idade.
Artigo 30 - A serventia vaga em razão de invalidez de seu titular será provida interinamente durante os quatros anos subsequentes à aposentadoria dêste, para que o serventuário possa retornar às suas funções, se nesse período cessar a invalidez.
Artigo 31 - Ao escrevente ou auxiliar aposentado por invalidez fica assegurado o direito de, nos quatro anos seguintes à aposentadoria e desde que cessada a causa da inatividade, retornar ao serviço cartorário, ficando o serventuário obrigado a dar- lhe exercício na função anterior, salvo motivo relevante, a juízo do corregedor permanente da serventia.

CAPÍTULO IV

Da pensão

Artigo 32 - Por morte do segurado em atividade ou aposentado, terão direito à pensão as pessoas que preencherem, na data em que houver ocorrido o óbito, as condições estabelecidas nos artigos 6º a 8º.

Artigo 33 - O pagamento da pensão será requerido em petição conjunta ou separada dos beneficiários, ao Diretor da Carteira, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente de:
I - certidão de óbito do segurado;
II - certidão de casamento do segurado, com todas as averbações, extraídas posteriormente ao seu óbito;
III - certidão atualizada, com tôdas as averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva;
IV - conforme o caso, dos documentos previstos no parágrafo único, do artigo 38 inclusive sentença de desquite do segurado, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.
Parágrafo único - O requerente especificará a agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou a coletoria estadual, se aquela não existir na localidade, em que deverá receber o pagamento da pensão.
Artigo 34 - A importância mensal da pensão será equivalente a 75% da remuneração - base do segurado.
§ 1º - Havendo cônjuge com direito à pensão, metade desta lhe será atribuída e a outra metade caberá, em partes iguais, aos demais beneficiários.
§ 2º - Não havendo cônjuge com direito à pensão, a importância total desta será dividida em partes iguais, entre os beneficiários.
§ 3º - Cessando o direito à percepção da quota de pensão de qualquer dos beneficiários, esta reverterá ao cônjuge, se houver, ou será rateada, proporcionalmente, entre os beneficiários remanescentes.
§ 4º - Cessado o direito à percepção da quota de pensão do cônjuge, esta será rateada entre os beneficiários remanescentes.
§ 5º - A pensão fixada no «caput» dêste artigo sòmente se extinguirá quando não houver mais qualquer pensionista com direito a ela.
Artigo 35 - Cessa o direito à percepção da quota de pensão:
I - em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver maritalmente;
II - pelo implemento da idade (artigo 6º, I, «c» e «d»);
III - pela renúncia, a qualquer tempo;
IV - pelo abandono ou término dos estudos em estabelecimento de ensino superior;
V - pela cessação da invalidez, a menos que por algum, motivo continue devida a quota de pensão;
VI - na hipótese do parágrafo único do artigo
Parágrafo único - Cessando o direito à percepção da quota, esta não poderá ser restabelecida por fato posterior à data da cessação.

CAPÍTULO V

Do pagamento dos benefícios

Artigo 36 - Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos mesmo que o pagamento das contribuições do segurado esteja em atraso, retendo a própria Carteira as quantias necessárias à integral satisfação do débito em salários- mínimos atualizados, com os acréscimos previstos no artigo 57 ou no parágrafo único do artigo 46.

Artigo 37 - Os benefícios requeridos deverão ser pagos dentro de sessenta dias, no máximo, da data em que forem completados os requisitos para a sua concessão, quanto às prestações iniciais e, com relação às subsequentes, nos trinta dias seguintes ao vencimento do mês a que corresponderem.
Artigo 38 - Salvo oportuna impugnação de interessado, o pagamento da quota de pensão será devido às pessoas constantes da declaração de dependentes feita pelo segurado, excluindo- se os que hajam completado o limite de idade estabelecido em qualquer das hipóteses do artigo 6º
Parágrafo único - Exigir- se- á, todavia, para a concessão da pensão:
1. a inválido, prova de invalidez, verificada de acôrdo com o disposto no artigo 22;
2. a pessoa em idade núbil: atestado de estado civil, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial;
3. a estudante de estabelecimento de ensino superior, declaração de que o vem frequentando regularmente, assinada pelo diretor do estabelecimento;
4. à companheira: atestado, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial, de que:
a) conviveu com o segurado até a data de seu falecimento;
b) essa convivência perdurou por mais de cinco anos ou, embora tenha se prolongado por tempo inferior a um quinquênio, dela resultou filho.
Artigo 39 - A demora no cumprimento de exigência feita ao pretendente à pensão não obsta ao pagamento dos demais, reservando- se em poder da Carteira a quota do retardatário, para que cumpra a exigência, até o prazo máximo de seis meses do óbito do segurado, findos os quais a importância retida e as subsequentes serão rateadas, na forma dos parágrafos do artigo 34, entre os pensionistas devidamente habilitados.
Parágrafo único - O interessado excluído poderá habilitar- se, enquanto não caducar o seu direito, fazendo- se a correspondente redistribuição das quotas de pensão a partir da data em que tiver sido deferida sua habilitação.
Artigo 40 - Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do deferimento da pretensão pelo Diretor da Carteira, ou por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - Da decisão do Diretor da Carteira caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Presidente do Instituto, no prazo de quinze dias da ciência.
Artigo 41 - Os benefícios serão pagos ao segurado ou ao pensionista pessoalmente e, se qualquer destes fôr absoluta ou relativamente incapaz, a quem por lei o represente ou assista, admitindo- se, porém, que um beneficiário seja procurador dos demais, na mesma pensão.
§ 1º - É vedada a outorga de procuração para percepção dos benefícios instituídos por esta lei, salvo o disposto no «caput» dêste artigo e no caso de beneficiário ausente, portador de moléstia contagiosa ou impossibilitado de locomover- se, comprovado o fato por atestado do escrivão do registro civil ou de autoridade judiciária ou policial.
§ 2º - A impressão digital de beneficiário incapaz de assinar terá o valor de assinatura, para efeito de quitação do recebimento, desde que aposta em presença de servidor da Carteira.
§ 3º - Para os beneficiários que não receberem pessoalmente, exigir- se- á, uma vez por ano, atestado de vida, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial.
§ 4º - Uma vez por ano, o pensionista em idade núbil apresentará atestado de seu estado civil e, quando fôr o caso, de estar cursando estabelecimento de ensino superior.
§ 5º - O inválido deverá submeter- se a reinspeções periódicas, de dois em dois anos, ou sempre que lhe fôr exigido.
Artigo 42 - O não atendimento de qualquer das exigências prescritas no artigo anterior acarretará a suspensão do pagamento da quota de pensão correspondente, até que seja cumprida.
Parágrafo único - Perdurando, por mais de seis meses, o descumprimento da exigência, cessará automaticamente a respectiva quota de pensão e os atrasados serão distribuídos aos demais pensionistas, na forma dos parágrafos do artigo 34.

TÍTULO IV

Das fontes de receita

CAPÍTULO I

Das fontes de receita em geral

Artigo 43 - A receita da Carteira é constituída:

I - de contribuição mensal do segurado, em atividade ou não;
II - de contribuição a cargo dos titulares das serventias de Justiça;
III - da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere o artigo 49;
IV - de subvenção do Estado, não inferior à previsão orçamentária do exercício anterior, relativa à contribuição mencionada no inciso III;
V - de doações e legados recebidos;
VI - de rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.
Artigo 44 - Salvo o caso de êrro, não haverá restituição de qualquer contribuição arrecadada.

CAPÍTULO II

Da contribuição do segurado

Artigo 45 - A contribuição mensal do segurado corresponderá a 8% de sua remuneração- base, constante da Tabela em anexo a esta lei.

§ 1º - A remuneração- base, fixada de acôrdo com as funções do segurado e a classificação das serventias instituída para os fins dêsta lei, é expressa em salários- mínimos vigentes na Capital do Estado de São Paulo, no primeiro dia do mês a que corresponder a contribuição do segurado.
§ 2º - A transferência do segurado, de uma para outra serventia, ou a alteração de suas funções, na mesma serventia, ainda que interinamente ou em substituição, acarretarão correspondente e automática modificação na contribuição devida, sem direito a devolução de qualquer diferença.
§ 3º - A elevação de classe da serventia em que o segurado exerce as funções determinará aumento automático e correspondente de contribuição.
§ 4º - O servidor com exercício em serventia cuja classe fôr rebaixada continuará a pagar a mesma contribuição, ficando o serventuário obrigado a recolher outro tanto (artigo 48) mas poderá a todo tempo requerer a correspondente diminuição da contribuição, sem direito à restituição das diferenças pagas a mais.
§ 5º - O segurado facultativo pagará em dôbro sua contribuição, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 6º - O segurado aposentado terá sua contribuição reduzida a 5% sôbre o provento da aposentadoria.
Artigo 46 - A contribuição do segurado facultativo deverá ser paga até o último dia do mês seguinte ao vencido, na Tesouraria do Instituto de Previdência ou em estabelecimento autorizado de crédito, nesta última hipótese de acôrdo com normas fixadas pelo Presidente do Instituto de Previdência.
Parágrafo único - A contribuição paga fora de prazo estará sujeita à atualização de acôrdo com o salário- minimo vigente à data do pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês sôbre cada prestação atualizada, além da multa de 10% ou 20%, conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sôbre o principal atualizado.
Artigo 47 - A obrigação de contribuir cessa:
I - pela morte do segurado;
II - pelo seu desligamento do serviço cartorário.
III - pela exclusão, no caso de segurado facultativo que se tiver atrasado no recolhimento de seis contribuições (artigo 5º, § 3º).
Parágrafo único - Cessando a invalidez do segurado, será devida a contribuição de 8% sôbre a remuneração- base, a partir da data em que retornar ao serviço cartorário.

CAPÍTULO III

Das outras fontes de receita

Artigo 48 - O titular de serventia da Justiça não oficializada, além de sua própria contribuição como segurado (artigo 45), contribuirá para a receita da Carteira, mensalmente, com quantia igual à das contribuições devidas pelo oficial maior, pelos escreventes e pelos auxiliares da serventia a seu cargo,

Artigo 49 - A Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado corresponderá a 15% dos emolumentos devidos ao serventuário, por ato praticado em serventia não oficializada, salvo no Cartório de Notas e no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, em que a contribuição será de 10% sôbre os emolumentos.
Parágrafo único - Será arredondado para mais o resultado inferior a Cr$ 0,10, facultando- se o Executivo, sempre que baixar novas tabelas de custas e emolumentos, a elevação dêsse mínimo.
Artigo 50 - A contribuição fixada no artigo anterior será arrecadada através da Secretaria da Fazenda por intermédio do serventuário, na forma estabelecida por ato do Secretário ou de quem êste designar, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 51 - O chefe do Serviço Atuarial do Instituto de Previdência do Estado representará ao Presidente dessa autarquia sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira, para que possam ser pagos integralmente os benefícios, nas bases previstas por esta lei.
Artigo 52 - O Presidente do Instituto, verificada a insuficiência dos fundos de reserva da Carteira, representará ao Secretário de Estado a que a autarquia estiver vinculada, no prazo improrrogável de trinta dias, contados do recebimento da manifestação do chefe do Serviço Atuarial, solicitando a alteração das fontes de receita.

 

TÍTULO V

Das Obrigações dos Titulares de Serventias da Justiça

Artigo 53 - Constituem obrigações do titular de serventia não oficializada da Justiça:

I - descontar, mensalmente, na folha de pagamento dos servidores da serventia a seu cargo as contribuições e demais quantias por êstes devidas à Carteira;
II - recolher, a estabelecimento autorizado de crédito ou à Tesouraria do Instituto de Previdência, na conta especial da Carteira, em dinheiro ou cheque visado, até o último dia do mês seguinte ao vencido, as contribuições dos respectivos servidores, a sua própria e as demais quantias devidas à Carteira;
III - arrecadar a Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado e, quando esta fôr paga em estampilha, apô- las, antes da conclusão do ato, nos livros, certidões, formais, instrumentos e papéis em que seja devida e, quando não fôr paga em estampilhas, recolhê- la semanalmente, à conta especial da Carteira, obedecido o disposto no artigo 50;
IV - remeter mensalmente à Carteira, até o último dia do mês seguinte ao vencido, de acôrdo com modêlo fornecido por esta, a relação completa dos servidores sob suas ordens, com a especificação das quantias recolhidas em nome de cada um, de acôrdo com o inciso II;
V - comunicar à Carteira, simultaneamente com a relação do inciso anterior, as modificações de função e a admissão e exoneração de servidores da serventia a seu cargo.
VI - comunicar mensalmente à Carteira, até o dia 10 do mês seguinte, o total por seu intermédio arrecadado da Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, especificando as parcelas correspondentes à arrecadação por estampilhas e todos os recolhimentos, com as datas e respectivas importâncias, feitos a estabelecimentos de crédito autorizados ou à Tesouraria do Instituto;
VII - apresentar mensalmente ao visto do juiz corregedor permanente da serventia o comprovante dos recolhimentos previstos no inciso II, bem como o último comprovante correspondente, devidamente visado.
Artigo 54 - O serventuário ou quem responder pela serventia é obrigado a facilitar a fiscalização do fiel cumprimento desta lei, exibindo, sempre que solicitado, guias, livros, arquivos, fichas e quaisquer papéis ou documentos da serventia, pelos quais se possa ajuizar da regularidade da arrecadação das contribuições.
Artigo 55 - Ocorrendo a recusa ou a sonegação de qualquer dos elementos mencionados no artigo anterior, ou sua deficiente apresentação, poderá a Carteira, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, inscrever "ex- officio" as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do titular da serventia o ônus da prova em contrário.
Artigo 56 - Poderá também a Carteira fazer realizar visitas ao recinto dos cartórios e oficios de Justiça, a fim de verificar o número de servidores em exercício, suas inscrições, data de ingresso ou qualquer outro elemento necessário à fiscalização.
Artigo 57 - O recolhimento de qualquer contribuição fora de prazo sujeitará o titular da serventia ao pagamento do débito em salários- mínimos atualizados, com juros moratórios de 1% ao mês, além da multa de 10% ou 20%, conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo êsses acréscimos feitos sôbre o principal atualizado.
Artigo 58 - A infração de qualquer dispositivo dêste Capítulo para o qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável à multa, imposta pelo Diretor da Carteira, de 1 a 10 salários- mínimos vigentes na Capital do Estado conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único - Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Presidente do Instituto de Previdência, no prazo de trinta dias, contados da ciência pelo interessado.
Artigo 59 - Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas definitivamente impostas, serão lançados em livro próprio do Instituto de Previdência do Estado, destinado à inscrição de sua dívida e, depois de recebidos, serão entregues, sem qualquer desconto, à Carteira.
Artigo 60 - Pelo desconto de contribuições dos servidores feito a menos ou não realizado, bem como pela arrecadação insuficiente, ou não efetivada, da Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, são pessoal e diretamente responsáveis os que respondiam pela serventia, à data em que ocorreu o fato e, solidàriamente, os seus sucessores providos a título efetivo.
Artigo 61 - Sem prejuízo do disposto no artigo 58 e da responsabilidade criminal que couber, o juiz corregedor permanente da serventia imporá ao serventuário ou a quem responda pela serventia, mediante sindicância ou processo administrativo, as penalidades disciplinares cabíveis, pela infração de qualquer dispositivo dêste Capítulo.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz suspender desde logo o responsável até que faça prova de haver recolhido, com os acréscimos previstos em lei, as contribuições arrecadadas por seu intermédio.

TÍTULO VI

Da Administração e da Aplicação da Receita

CAPÍTULO I

Da Administração

Artigo 62 - A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado é administrada e representada, judicial e extra judicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Pelos atos que o Instituto de Previdência praticar de acôrdo com esta lei, responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.
Artigo 63 - A Carteira terá um Conselho, constituído por cinco membros e respectivos suplentes, como representantes da Secretaria a que estiver vinculado o Instituto de Previdência do Estado, da Secretaria da Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, da Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo e da Associação dos Escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo.
§ 1º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador mediante indicação, em listas tríplices, dos órgãos e entidades representados.
§ 2º - Os membros do Conselho exercerão mandato trienal gratuito, vedada a recondução, como titular, por mais de uma vez.
§ 3º - As atribuições do Conselho a que se refere êste artigo serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO II

Da Aplicação da Receita

Artigo 64 - A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado adotará o regime financeiro atuarial de repartição com fundo de garantia.

Artigo 65 - A receita da Carteira sómente poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos por esta lei, nas despesas de administração e material, necessárias à execução de seus fins e nas aplicações previstas no artigo 67.
Parágrafo único - É nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que dê à receita utilização em desacôrdo com o disposto neste artigo.
Artigo 66 - Haverá um Fundo de Reserva, não inferior a dez por cento da receita anual da Carteira, fixado em cada previsão orçamentária e destinado à cobertura eventual de "deficits" orçamentários e à atualização dos benefícios concedidos.
Artigo 67 - As reservas da Carteira, já constituídas, e o excesso mensal da receita sôbre a despesa serão aplicados com observância do disposto no § 1º do artigo 5º do Decreto- lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 68 - A receita da Carteira será depositada mensalmente, em conta independente e em seu nome, no Banco do Estado de São Paulo, pelo Instituto de Previdência e pela Secretaria da Fazenda.

TÍTULO VII

Disposições Gerais

Artigo 69 - Por proposta do Conselho da Carteira, a remuneração- base fixada no artigo 45 e respectiva Tabela poderá ser majorada por decreto, se as disponibilidades da Carteira permitirem pagamento de benefícios mais elevados.

Artigo 70 - Salvo disposição em contrário, em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei, será arredondada para mais a fração igual ou superior a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) e desprezada a inferior.
Artigo 71 - Sem a prova de quitação para com a Carteira, o segurado não poderá obter licença, salvo para tratamento de saúde, nem requerer permuta de serventia ou inscrever- se em qualquer concurso.
Parágrafo único - Para o titular de serventia, a prova de quitação terá de referir- se não só a êle como também à contribuição de todos os servidores que lhe forem subordinados.
Artigo 72 - Os editais para provimento de serventia não oficializada mencionarão o débito desta para com a Carteira, quando houver, para conhecimento dos interessados e aplicação do artigo 60.
Artigo 73 - A estrutura e o quadro de pessoal da Carteira serão fixados por decreto.
Artigo 74 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, ficando revogadas a Lei n. 6.290, de 13 de setembro de 1961, e a Lei n. 9.858, de 4 de outubro de 1967.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os proventos de aposentadoria e as importâncias das pensões e quotas de pensão concedidos antes da vigência desta lei serão revistos, passando a ser de valor igual aos que ela estabelece.

§ 1º - Far- se- á o reajustamento dos benefícios considerando- se a situação de cada serventia a 1º de janeiro de 1971.
§ 2º - Os benefícios revistos serão devidos desde a data da vigência desta lei e expressos em salários- mínimos, para os futuros reajustamentos.
Artigo 2º - As pensões decorrentes de falecimento de segurado, aposentado ou não, ocorrldo antes da vigência desta lei serão recalculadas de acôrdo com o artigo precedente, observando- se sempre a percentagem estabelecida no "caput" do artigo 34 e os critérios de distribuição fixados nos seus parágrafos.
§ 1º - A lei do tempo em que ocorreu o óbito do segurado continuará a reger o direito à pensão e seus beneficiários.
§ 2º - Em caso algum haverá redução de benefício, por aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 3º - O débito à Carteira poderá ser liquidado, com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, em tantas prestações mensais e de igual valor, até o máximo de 24, quantos sejam os meses de atraso no recolhimento das contribuições.
§ 1º - Ficam fixados os prazos, respectivamente, de 120 e 180 dias, contados da vigência desta lei, para o requerimento, ao Diretor da Carteira, de parcelamento do débito e para o início do recolhimento das prestações.
§ 2º - O não recolhimento, no prazo, de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado e automático das demais, com a multa de 20% sôbre o total do débito em aberto.
Artigo 4º - O contribuinte que, à data de seu desligamento da Carteira, já tivesse preenchido qualquer das condições previstas no artigo 20 para a aposentadoria, ou os beneficiários da respectiva pensão, no caso de já haver falecido, poderão requerer os benefícios concedidos por esta lei, tendo direito a êles a partir de 1º de janeiro de 1971.
Parágrafo único - As contribuições acaso devidas até a data do desligamento serão retidas pela Carteira, na forma do artigo 36, tão somente com o acréscimo de juros moratórios, à razão de 1% ao mês.
Artigo 5º - Ao contribuinte obrigatório da «Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado», que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, e ao que teve cancelado o direito aos benefícios por falta de pagamento, durante seis meses, contados do vencimento da primeira contribuição mensal vencida, é facultada sua reinscrição, desde que o requeira no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único - O recolhimento das contribuições em atraso será feito em dôbro, ficando o contribuinte sujeito a um período de carência de dois anos para a concessão dos benefícios instituídos pela Carteira.
Artigo 6º - O disposto no artigo 64 terá aplicação a partir de 1º de janeiro de 1973.
Artigo 7º - Para atender à despesa decorrente da subvenção de que trata o inciso IV do artigo 43, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Trabalho e Administração, destinado ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado - um crédito especial, até o limite de Cr$ 12.000.000,00.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Palácio dos Bandeirantes. 16 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça.
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda.
Virgilio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e Administração.
Publicada na Assessoria Técnico- Legislativa aos 16 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 45 DA LEI N. 10.393, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970

A - Serventias de 1ª Classe (Comarca da Capital, entrância especial):

I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
Remuneração- base

Serventuário

10,00 salários - mínimos

Oficial Maior

6,20 salários - mínimos

Escrevente

5,00 salários - mínimos

Auxiliar

2,50 salários- mínimos

II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos no item anterior:
Remuneração - base

Serventuário

6,50 salários - mínimos

Oficial Maior

3,30 salários - mínimos

Escrevente

2,70 salários - mínimos

Auxiliar

2,10 salários- mínimos

B - Serventias de 2ª Classe (Comarcas de 3ª entrância):
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
Remuneração - base

Serventuário

7,20 salários - mínimos

Oficial Maior

3,60 salários - mínimos

Escrevente

3,00 salários - mínimos

Auxiliar

2,40 salários - mínimos

II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede da comarca:
Remuneração - base

Serventuário

6,60 salários - mínimos

Oficial Maior

3,30 salários - mínimos

Escrevente

2,75 salários - mínimos

Auxiliar

2,20 salários - mínimos

III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
Remuneração - base

Serventuário

6,00 salários - mínimos

Oficial Maior

3,00 salários - mínimos

Escrevente

2,50 salários - mínimos

Auxiliar

2,00 salários - mínimos

C - Serventias de 3ª Classe (Comarcas de 2ª entrância):
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral, Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
Remuneração - base

Serventuário

6,00 salários - mínimos

Oficial Maior

3,30 salários - mínimos

Escrevente

2,70 salários - mínimos

Auxiliar

2,10 salários - mínimos

II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede da comarca:
Remuneração - base

Serventuário

5,50 salários - mínimos

Oficial Maior

3,05 salários - mínimos

Escrevente

2,50 salários - mínimos

Auxiliar

1,95 salários- mínimos

III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
Remuneração - base

Serventuário

5,00 salários - mínimos

Oficial Maior

2,75 salários - mínimos

Escrevente

2,25 salários - mínimos

Auxiliar

1,75 salários - mínimos

D - Serventias de 4ª Classe (Comarcas de 1ª entrância):
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
Remuneração - base

Serventuário

4,80 salários - mínimos

Oficial Maior

3,00 salários - mínimos

Escrevente

2,40 salários - mínimos

Auxiliar

1,80 salários - mínimos

II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede da comarca:
Remuneração - base

Serventuário

4,40 salários - mínimos

Oficial Maior

2,75 salários - mínimos

Escrevente

2,20 salários - mínimos

Auxiliar

1,65 salários - mínimos

III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
Remuneração - base

Serventuário

4,00 salários - mínimos

Oficial Maior

2,50 salários - mínimos

Escrevente

2,00 salários - mínimos

Auxiliar

1,50 salários - mínimos


LEI N. 10.393, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970

Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado

Retificação

Onde se lê:
"Título I - Disposições Transitórias - "
Leia- se:
"Título I - Disposições Preliminares - "
Onde se lê:
"Capítulo III - Dos dependes do segurado - "
Leia- se:
"Capítulo III - Dos dependentes do segurado - "
Onde se lê:
"Artigo 6º - ...........................................................................
a) a esposa, ianda que ..."
Leia- se:
"Artigo 6º - ...........................................................................
a) a esposa, ainda que ..."
Onde se lê:
" Artigo 26 - ... com título de liquidação ..."
Leia- se:
"Artigo 26 - ... com o título de liquidação....."
Onde se lê:
"Artigo 32 - ... estabelecidas nos artigos 6º e 8º .
Leia- se:
"Artigo 32 ... estabelecidas nos artigos 6º a 8º".
Onde se lê:
"Artigo 34 - ................................................................................
§ 1º - . outra metade saberá em partes ..."
§ 4º - Cessando o direito ..."
Leia- se:
"Artigo 34 - ..............................................................................
§ 1º - ... outra metade caberá em partes ..."
§ 4º - Cessado o direito ..."
Onde se lê:
"Artigo 38 - ......
Parágrafo único - ...
2.... estado civil, passando por ..."
4.... escrivão de registro civil ..."
Leia- se:
"Artigo 38 - ..........
Parágrafo único - ...............
2. ... estado civil passado por
4. ... escrivão do registro civil ..."
Onde se lê:
"Artigo 44 - ... de êrro, não não haverá ..."
Leia- se:
"Artigo 44 - ... de êrro, não haverá ..."
Onde se lê:
"Artigo 47 - .......
III - ... recolhimento de eis contribuições ..."
Leia- se;
"Artigo 47 - .......
III - ... recolhimento de seis contribuições ..."