O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O impôsto de circulação de mercadorias, decorrente de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios e apurado nos têrmos da legislação vigente, será declarado pelo contribuinte juntamente com o valor das operações realizadas no período.
Artigo 2º - O débito fiscal declarado e não pago nos prazos estabelecidos não será objeto de auto de infração e imposição de multa, sujeitando-se o recolhimento às multas fixadas no artigo 79, da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação que lhe deu o artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969.
Parágrafo único - Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo previsto para o pagamento, será o debito, com os acréscimos legais, encaminhado à cobrança executiva.
Artigo 3º - Após o decurso do prazo de que trata o parágrafo único do artigo anterior o débito fiscal só poderá ser recolhido mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a declaração referida no artigo 1º, qualquer que seja a fase em que se encontre o feito, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito de impôsto.
Artigo 4º - Na falta da declaração a que alude o artigo 1º, os respectivos dados serão transcritos pelo Fisco dos livros fiscais do contribuinte, observando-se, quanto ao pagamento do impôsto, as normas dos artigos 2º e 3º.
Artigo 5º - O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se às parcelas mensais não recolhidas nos prazos legais, pelos contribuintes enquadrados no regime de pagamento do impôsto por estimativa.
Artigo 6º - O débito fiscal declarado nos têrmos desta lei, quando não pago em prazo e inscrito para cobrança executiva, terá o respectivo valor corrigido monetáriamente em consonância com as disposições do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969.
Artigo 7º - A falta de entrega da declaração a que se refere o artigo 1º será punida com multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída realizadas no período. A multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nem superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Artigo 8º - A omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na declaração a que se refere o artigo 1º, será punida com multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações de saída realizadas no período. A multa não será inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Artigo 9º - A omissão ou indicação incorreta de dados em documentos destinados ao recolhimento do impôsto declarado na forma do artigo 1º será punida com multa de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Artigo 10 - O inciso I do artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
«I - Falta de recolhimento do impôsto não sujeito à declaração, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios - Multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do impôsto não recolhido».
Artigo. 11 - Vetado
§ 1º - Vetado
§ 2º - Vetado
§ 3º - Vetado
§ 4º - Vetado
Artigo 12 - O Regulamento estabelecerá a forma e o prazo para a apresentação da declaração de que trata o Artigo 1º, bem como definirá as operações abrangidas pelas normas desta lei.
Artigo 13 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1º - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 10, o impôsto de circulação de mercadorias, decorrente de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais e objeto de auto de infração e imposição de multa, pendente de apreciação na esfera administrativa, poderá ser recolhido, dentro de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei, com a multa de 30% (trinta por cento), cessando o respectivo procedimento fiscal.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o impôsto, acrescida da multa nêle estabelecida, será encaminhado à cobrança executiva.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor -Administrativo - Subst.