Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.426, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1971

(Revogada pela Lei complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015)

Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - A criação de estâncias de qualquer natureza nos têrmos do artigo 118 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, dependerá de aprovação do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias, da Secretaria de Cultura Esportes e Turismo, e do voto favorável da maioria absoluta, da Assembléia Legislativa.

Artigo 1° - A criação de estâncias de qualquer natureza, nos termos do Artigo 118 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, dependerá de aprovação do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 6.470, de 15/06/1989.
Artigo 2° - Classificam-se as estâncias em hidrominerais, climáticas e balneárias.

Artigo 2º - Classificam-se as estâncias em hidrominerais, climáticas, balneárias e turísticas. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 1.457, de 11/11/1977.
Artigo 3º - Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias hidrominerais:
I - A localização, no município, de fonte de água mineral natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por decreto de concessão de lavra, expedido pelo Govêrno Federal com vazão mínima de 96.000 litros por vinte e quatro horas.
II - A existência de balneário, de uso público, para tratamento crenoterápico, segundo a natureza das águas e de acôrdo com padrões e normas a serem fixados em regulamento.
Parágrafo único - Quando, no município, existirem fontes de águas minerais com análises química e físico-química semelhantes, poderão ser somadas as respectivas vazões para a apuração do requisito mínimo previsto no inciso I deste artigo.
Artigo 4° - Constitui requisito mínimo para a criação de estância climática, a existência, no município de pôsto meteorológico em funcionamento ininterrupto durante pelo menos três anos, cujos resultados médios se enquadrem dentro das seguintes características:
I - temperatura média das mínimas no verão, até 20°C;
II - temperatura média das máximas no verão, até 25°C;
III - temperatura média das mínimas no inverno, até 18°C;
IV - umidade relativa média, anual. até 60%, admitida a variação, para menos, de 10% do resultado obtido no local; e
V - número anual de horas de insolação superior a duas mil.
Artigo 5° - Constitui requisito mínimo para a criação de estâncias balneárias a existência, no município de praia para o mar, não se considerando como tal orla marítima constituída exclusivamente de rocha viva.
Artigo 6° - Além dos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 3°, 4° e 5°, devem as estâncias oferecer atrativos turísticos e condições para tratamento de saúde.
Artigo 7° - As normas relativas ao processo preparatório da verificação dos requisitos e condições de que trata esta lei serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 8° - O Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, procederá à verificação da existência, nas estâncias já criadas, dos requisitos e condições estabelecidos nesta lei. devendo propor, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir de sua vigência a extinção daquelas que não os satisfaçam.

Artigo 8° - A responsabilidade pela fiscalização da existência dos requisitos estabelecidos nesta lei e atribuída ao órgão mencionado no Artigo 1.°, que proporá a extinção das estâncias que não os satisfaçam. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 6.470, de 15/06/1989.
Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei n. 230, de 17 de abril de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.261, de 29/04/2015.