Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.432, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

(Revogada pela Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000)

Dispõe sobre o vencimento, remuneração ou salário do servidor que comparecer ao IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, referente à sua própria pessoa, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término, ou dêle ausentar-se temporariamente.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, ficará o servidor desobrigado a compensar o período em que esteve ausente ao serviço.
§ 2º - Em qualquer caso, deverá o servidor fazer prévia comunicação ao chefe imediato e comprovar o período de permanência no IAMSPE, sob pena de perda, total ou parcial dos vencimentos, da remuneração ou do salário.
§ 3º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no dia imediato ou no mesmo dia, nos casos, respectivamente, dos incisos I e II deste artigo.
Artigo 2º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde, nos têrmos da legislação em vigor, se o não comparecimento, com fundamento no inciso I do artigo anterior, exceder de 1 (um) dia e as faltas se sucederem sem interrupção.
Parágrafo único - Não se consideram, para efeito do disposto nêste artigo, o dia ou os dias sucessivos nos quais não haja expediente. bem assim a falta imediatamente posterior a esses dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil subsequente, não perdendo, o servidor o vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período.
Artigo 3º - Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, nos têrmos do inciso I do Artigo 1º e do parágrafo único do Artigo 2º desta lei.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 883, de 17/10/2000.