LEI DE 1.º DE JUNHO DE 1971


Autoriza a Fazenda do Estado a constituir em favor da "Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP", servidão de passagem
 de linha de transmissão de energia elétrica, em imóvel situado no Município de Tietê


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da "Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP" servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em imóvel situado no Município de Tietê, ocupado pela Estação Experimental, da Secretaria da Agricultura, caracterizado no desenho n.º 2.416, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
"Começa no ponto 1, situado no alinhamento da Rodovia Estadual Tietê-Piracicaba, aquém 10m (dez metros) do eixo de amarração, que dista 167,50m (cento e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros), do km 170, da referida rodovia, dêsse ponto segue dividindo com terreno pertencente à Estação Experimental, numa distância de 8m (oito metros), até o ponto 2; daí, deflete à esquerda no rumo de 37º14'SW, numa distância de 47m (quarenta e sete metros), até o ponto 3; daí segue o rumo de 42º14'SW, numa distância de 110m (cento e dez metros) até o ponto 4; daí, deflete à direita, no rumo de 63º46'NW, numa distância de 228m (duzentos e vinte e oito metros), até o ponto 5; daí, deflete à esquerda no rumo de 43º46'SW, numa distância de 11m (onze metros), até o ponto 6; daí, deflete à direita no rumo 78º12'NW, numa distância de 12m (doze metros), até o ponto 7; daí, segue com o rumo de 78º12'NW, numa distância de 899,80m (oitocentos e noventa e nove metros e oitenta centímetros) até o ponto 8; daí, deflete à direita no rumo de 41º45'NW, numa distância de 936,70m (novecentos e trinta e seis metros e setenta centímetros), até o ponto 9; daí, deflete à direita numa distância de 14+13m, até o ponto 10, dividindo com terrenos de Jorge Sandey; daí, deflete à direita, no rumo de 41º45'SE, numa distância de 947,70m (novecentos e quarenta e sete metros e setenta centímetros), dividindo com terrenos da Estação Experimental de Tietê, até o ponto 11; daí, deflete à esquerda no rumo de 78º12'SE numa distância de 897,69 m (oitocentos e noventa e sete metros e sessenta centímetros), até o ponto 12; daí, deflete à esquerda, numa distância de 11,50m (onze metros e cinquenta centímetros), no rumo de 43º46'NE, até o ponto 13; daí, deflete à direita, no rumo de 63º46'SE, numa distância de 11,50m (onze metros e cinquenta centímetros), até o ponto 14; daí, segue com o mesmo rumo de 63º46'SE, numa distância de 220m (duzentos e vinte metros), até o ponto 15; daí, deflete à esquerda, no rumo de 43º14'NE, numa distância de 100m (cem metros), até o ponto 16; daí, segue com o rumo de 37º14'NE, numa distância de 53m (cinquenta e três metros), até o ponto 17; daí, deflete à direita, numa distância de 15m (quinze metros) até o ponto 18; daí, deflete à direita, segue no alinhamento da Rodovia Estadual Piracicaba-Tietê, numa distância de 20m (vinte metros), até encontrar o ponto 1, onde tiveram início as divisas, encerrando uma área de 45,016m² (quarenta e cinco mil e dezesseis metros quadrados), constituída da uma faixa de 2.250,80m (dois mil duzentos e cinquenta metros e oitenta centímetros) x 20m (vinte metros) de largura, ocupada entre os limites da Estação Experimental de Tietê".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens de Araújo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnica Legislativa, aos 1.º de junho de 1971
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI DE 1.º DE JUNHO DE 1971

                                 Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da "Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP", servidão de passagem
                                                                   de linha de transmissão de energia elétrica, em imóvel situado no município de Tietê

Retificação

Artigo 1.º -
Onde se lê: "... até o ponto 3; daí segue o rumo ..."
leia-se: "... até o ponto 3; daí segue com o rumo ..."
Onde se lê: "... distância de 897,69 m (oitocentos e noventa e sete metros e sessenta centímetros) ...
Leia-se- ".. distância de 897,60 m (oitocentos e noventa e sete metros e sessenta centímetros) ...