LEI DE 1.º DE JUNHO DE 1971
Autoriza
a Fazenda do Estado a constituir em favor da "Centrais Elétricas
de São Paulo S/A. - CESP", servidão de
passagem
de linha de transmissão de energia elétrica,
em imóvel situado no Município de Tietê
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da
"Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP"
servidão de passagem de linha de transmissão de energia
elétrica, em imóvel situado no Município de
Tietê, ocupado pela Estação Experimental, da
Secretaria da Agricultura, caracterizado no desenho n.º 2.416,
da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e
confrontado:
"Começa no
ponto 1, situado no alinhamento da Rodovia Estadual Tietê-Piracicaba,
aquém 10m (dez metros) do eixo de amarração, que
dista 167,50m (cento e sessenta e sete metros e cinquenta
centímetros), do km 170, da referida rodovia, dêsse
ponto segue dividindo com terreno pertencente à Estação
Experimental, numa distância de 8m (oito metros), até o
ponto 2; daí, deflete à esquerda no rumo de 37º14'SW,
numa distância de 47m (quarenta e sete metros), até o
ponto 3; daí segue o rumo de 42º14'SW, numa distância
de 110m (cento e dez metros) até o ponto 4; daí,
deflete à direita, no rumo de 63º46'NW, numa distância
de 228m (duzentos e vinte e oito metros), até o ponto 5; daí,
deflete à esquerda no rumo de 43º46'SW, numa distância
de 11m (onze metros), até o ponto 6; daí, deflete à
direita no rumo 78º12'NW, numa distância de 12m (doze
metros), até o ponto 7; daí, segue com o rumo de
78º12'NW, numa distância de 899,80m (oitocentos e noventa
e nove metros e oitenta centímetros) até o ponto 8;
daí, deflete à direita no rumo de 41º45'NW, numa
distância de 936,70m (novecentos e trinta e seis metros e
setenta centímetros), até o ponto 9; daí,
deflete à direita numa distância de 14+13m, até o
ponto 10, dividindo com terrenos de Jorge Sandey; daí, deflete
à direita, no rumo de 41º45'SE, numa distância de
947,70m (novecentos e quarenta e sete metros e setenta centímetros),
dividindo com terrenos da Estação Experimental de
Tietê, até o ponto 11; daí, deflete à
esquerda no rumo de 78º12'SE numa distância de 897,69 m
(oitocentos e noventa e sete metros e sessenta centímetros),
até o ponto 12; daí, deflete à esquerda, numa
distância de 11,50m (onze metros e cinquenta centímetros),
no rumo de 43º46'NE, até o ponto 13; daí, deflete
à direita, no rumo de 63º46'SE, numa distância de
11,50m (onze metros e cinquenta centímetros), até o
ponto 14; daí, segue com o mesmo rumo de 63º46'SE, numa
distância de 220m (duzentos e vinte metros), até o ponto
15; daí, deflete à esquerda, no rumo de 43º14'NE,
numa distância de 100m (cem metros), até o ponto 16;
daí, segue com o rumo de 37º14'NE, numa distância
de 53m (cinquenta e três metros), até o ponto 17; daí,
deflete à direita, numa distância de 15m (quinze metros)
até o ponto 18; daí, deflete à direita, segue no
alinhamento da Rodovia Estadual Piracicaba-Tietê, numa
distância de 20m (vinte metros), até encontrar o ponto
1, onde tiveram início as divisas, encerrando uma área
de 45,016m² (quarenta e cinco mil e
dezesseis metros quadrados), constituída da uma faixa de
2.250,80m (dois mil duzentos e cinquenta metros e oitenta
centímetros) x 20m (vinte metros) de largura, ocupada entre os
limites da Estação Experimental de Tietê".
Artigo
2.º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1971.
LAUDO
NATEL
Oswaldo Müller da
Silva
Secretário da
Justiça
Rubens de Araújo
Dias
Secretário da
Agricultura
Publicada na Assessoria
Técnica Legislativa, aos 1.º de junho de 1971
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo
- Subst.
Autoriza a Fazenda do Estado a
constituir, em favor da "Centrais Elétricas de São
Paulo S/A. - CESP", servidão de passagem
de linha de transmissão de energia elétrica,
em imóvel situado no município de Tietê
Retificação
Artigo 1.º -
Onde se lê: "... até
o ponto 3; daí segue o rumo ..."
leia-se:
"... até o ponto 3; daí segue com o rumo ..."
Onde se lê: "... distância
de 897,69 m (oitocentos e noventa e sete metros e sessenta
centímetros) ...
Leia-se- "..
distância de 897,60 m (oitocentos e noventa e sete metros e
sessenta centímetros) ...