Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 01 DE JUNHO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, servidão de passagem de linha de transmissão telegráfica, em imóvel situado no Município de São José do Rio Preto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos, servidão de passagem de linha de transmissão telegráfica, em imóvel situado no Município de São José do Rio Prêto, ocupado pelo Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", caracterizado no desenho nº 2344, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
"Começa no ponto A, denominado em planta anexa e localizado à margem da estrada boiadeira que de São José do Rio Prêto demanda José Bonifácio e distante do cruzamento da mesma com o eixo da Rodovia Washington Luiz 347m (trezentos e quarenta e sete metros). Do ponto A, segue com o rumo magnético 43º40'SO na distância de 229,85m (duzentos e vinte e nove metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto B. Dêste ponto, defletindo à esquerda 5º14' segue até o ponto C distante de B 78,40m (setenta e oito metros e quarenta centímetros) e transpondo a estrada boiadeira a 13,20m (treze metros e vinte centímetros) de B. Do ponto C defletindo à esquerda 16º48' segue até o ponto D, distante de C 1.030,80m (um mil e trinta metros e oitenta centímetros) e localizada na cêrca de divisa das terras do Instituto com quem de direito. Do ponto D, defletindo à esquerda, segue pela cêrca de divisa do Instituto com quem de direito, até o ponto E na extensão de 14,10m (catorze metros e dez centímetros). Do ponto E, defletindo à esquerda, segue, segue na extensão de 1.030,80m (um mil e trinta metros e oitenta centímetros) até o ponto F. Do ponto F defletindo à direita 16º48', segue na extensão de 78,40m (setenta e oito metros e quarenta centímetros) até o ponto G, transpondo a estrada boiadeira a 13,20m (treze metros e vinte centímetros) antes do ponto G, e dêste defletindo à direita 5º14', segue na extensão de 229,85m (duzentos e vinte e nove metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto H, localizado junto à cêrca da estrada boiadeira. Do ponto H, defletindo à esquerda, segue pela cêrca da retrocitada estrada, na extensão de 18m (dezoito metros) até o ponto A onde teve início esta descrição. O perímetro assim descrito, encerra uma área de 13.390,50m² (treze mil, trezentos e noventa metros quadrados). Dessa área, necessário se torna o estôrno da área correspondente à estrada boiadeira que é de 100m² (cem metros quadrados), perfazendo então o total de 13.290,50m² (treze mil, duzentos e noventa metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) para a área pertencente ao Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de junho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.