Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI-F, DE 06 DE JULHO DE 1971

Determina que se observe o desenho do brasão do Estado de São Paulo instituído pelo Decreto 5656, de 29 de agosto de 1932, para cumprimento do disposto no art. 5º da Lei n. 145, de 03/09/1948.

O GOVERNADO R DO ESTADO D E SÃO PAULO :
Paço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Para cumprimento do disposto no artigo 5º da Lei n. 145, de 3 de setembro de 1948, deverá ser observado fielmente o desenho anexo ao Decreto n. 5656, de 29 de agosto de 1932, que instituiu o Brasão do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a utilização do material já impresso, em estoque na Imprensa Oficial do Estado ou adquirido pelos órgãos da Admiinstração.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho 1971.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.