O GOVERNADO R DO ESTADO D E SÃO PAULO :
Paço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Para cumprimento do disposto no artigo 5º da Lei n. 145, de 3 de setembro de 1948, deverá ser observado fielmente o desenho anexo ao Decreto n. 5656, de 29 de agosto de 1932, que instituiu o Brasão do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a utilização do material já impresso, em estoque na Imprensa Oficial do Estado ou adquirido pelos órgãos da Admiinstração.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho 1971.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.