Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 16 DE SETEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, imóvel situado naquele município

O GOVERNADOR DC ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que à Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, imóvel situado naquêle município, que consiste de duas áreas, medindo, respectivamente, 9,3790m² (nove metros quadrados e três mil e setecentos e noventa centímetros quadrados) e 0,2380 m² (dois mil e trezentos e oitenta centímetros quadrados), caracterizadas no desenho n. 2.000, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Área "A" - situada na concordância dos alinhamentos da rua sem denominação com Rua Rubião Júnior, inicia-se no ponto C, situado no alinhamento da rua sem denominação, seguindo por esse alinhamento no rumo 44º57'NW, na distância de 6,34m (seis metros e trinta e quatro centímetros) até o ponto C (vértice); dêsse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Rubião Junior no rumo 40º50ºNE, na distância de 14,71m (quatorze metros e setenta e um centímetros), até o ponto D; dai deflete à direita e descrevendo uma curva irregular com um desenvolvimento de 18,25m (dezoito metros e vinte e cinco centímetros), até o ponto inicial C; confrontando à esquerda com área do próprio estadual ocupado pelo Pôsto Sanitário local, encerrando uma área total de 9,3790m² (nove metros quadrados e três mil e setecentos e noventa centímetros quadrados).
Area "B" - localizada na concordância dos alinhamentos da Rua Vereador André Caetano de Vita com Rua Rubião Junior, inicia-se no ponto E, situado no alinhamento no rumo 40º50'NE, na distância de 0,72m (setenta e dois centímetros), até o ponto E (vértice); dai deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Vereador André Caetano de Vita, no rumo 54º44'SE, na distância de 0,66m (sessenta e seis centímetros), até o ponto F; daí deflete à direita e segue pelo chanfro de concordância na distância de 1m (um metro) até o ponto inicial E, confrontando a esquerda com área do próprio estadual ocupado pelo Pôsto Sanitário local, encerrando uma área total de 0,2380m² (dois mil e trezentos e oitenta centímetros quadrados).
Parágrafo único - As áreas de cuja alienação trata êste artigo, deverão ser utilizadas para a concordância do alinhamento de vias públicas limítrofes.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Mario Machado de Lemos
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.