Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.402, DE 24 DE JUNHO DE 1971

Altera a redação de disposições do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, e revoga o parágrafo único do Artigo 13 desse mesmo decreto-lei, modificado pela Lei de 10, publicada no "Diário Oficial" de 11 de novembro de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 11 e 15, e seus respectivos parágrafos, do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente, nas condições estabelecidas neste capítulo e observados os requisitos a serem fixados em regulamento.
§ 1º - Para efeito dêste artigo, considera-se débito fiscal a soma do tributo, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.
§ 2º - O débito fiscal será exigido com acréscimo, fixado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º - O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos".
"Artigo 15 - Os débitos fiscais inscritos para cobrança executiva poderão ser recolhidos:
I - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
II - em mais de 12 (doze) parcelas mensais, a critério do Secretário da Fazenda.
§ 1º - Sòmente será admitido o pedido de parcelamento dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação da penhora.
§ 2º - Havendo interposição de embargos de terceiros, o parcelamento sòmente será concedido se substituída a garantia; sobrevindo embargos, após a concessão do parcelamento, êste só subsistirá se houver substituição do bem penhorado."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, alterado por Lei de 10 de novembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Assesoria Técnica-Legislativa, aos 24 de junho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.