Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.421, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

(Atualizada até a Resolução do Senado Federal nº 44, de 06 de setembro de 1979)

Fixa o acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O débito fiscal, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Se o débito for recolhido antes do ajuizamento, e acréscimo será reduzido para 10% (dez por cento).

- Artigo 1º com execução suspensa, por inconstitucionalidade, pela Resolução do Senado Federal nº 44, de 06/09/1979.
Artigo 2º - Os débitos fiscais inscritos na vigência do artigo 19 da Lei n. 9.546, de 23 de novembro de 1966, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e ainda não recolhidos, terão esse acréscimo reduzido para 20% (vinte por cento), mesmo que a cobrança se encontre em fase de execução de sentença.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o artigo 14 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, que deu nova redação ao artigo 21 e seu parágrafo único da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e a Lei de 10 de novembro de 1970, que estabeleceu valor de acréscimo aplicável a débitos fiscais, quando inscritos para cobrança executiva.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo

- Revogada pela Lei nº 440, de 24/09/1974, a partir de 01/01/1975.