Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.424, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1971

(Revogada pela Lei nº 440, de 24 de setembro de 1974)

Altera a redação dos Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n. 10.396, de 22 de dezembro de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 2º, 3º; 4º 5º e 6º da Lei n. 10.396, de 22 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - O imposto sujeito a declaração, não pago no prazo regulamentar, não será objeto de auto de infração e imposição de multa.
Parágrafo único - Na falta da declaração, os respectivos dados serão transcritos, pelo Fisco, dos livros fiscais do contribuinte.
Artigo 3º - O imposto sujeito a declaração poderá ser recolhido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento, com a multa cabível dentre as previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969.
§ 1º - Vencido o prazo de que trata êste artigo, o impôsto declarado, acrescido da multa prevista na alínea "c" do artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969 será encaminhado à cobrança executiva.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á vencido o prazo:
1 - relativamente a impôsto declarado, no dia em que, em diligência fiscal, ficar constatada falta de recolhimento, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, nêle incluído o mês em que se realizar a diligência, de imposto sujeito a declaração;
2 - relativamente a impôsto não declarado, no dia em que se fizer a transcrição prevista no parágrafo único do artigo 2º.
Artigo 4º - Nas hipóteses de que cuidam os §§ 1º e 2º do artigo anterior, o débito fiscal só poderá ser recolhido mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização com o crédito de imposto.
Artigo 5º - O disposto nos artigos 2º, 3º e 4º aplica-se a parcela mensal não recolhida, no prazo regulamentar, por contribuinte enquadrado no regime de pagamento do impôsto por estimativa.
Artigo 6º - O débito fiscal, decorrente de imposto sujeito a declaração, quando ajuizado para cobrança executiva, terá seu valor corrigido monetariamente.
Parágrafo único - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte aquêle em que ocorrer o vencimento do prazo para pagamento do impôsto, observadas, no mais, as disposições do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969."
Artigo 2º - Ficam reduzidas a 30% (trinta por cento) as multas incidentes sôbre o valor do impôsto de circulação de mercadorias, ainda não recolhido e regularmente apurado no livro Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias (Modelo 1 - RIC), relativo a operações realizadas até 31 de março de 1971, mesmo que a cobrança se encontre em fase de execução de sentença.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 440, de 24/09/1974, a partir de 01/01/1975.