Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI, DE 14 DE JUNHO DE 1971

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à União - Ministério da Marinha, imóvel situado no Município de São Vicente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à União - Ministério da Marinha, as glebas ''A'' e ''B'', respectivamente com 1.154.220,00m² (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte metros quadrados) e 12.820,00m² (doze mil, oitocentos e vinte metros quadrados), situadas no município de São Vicente, destinadas à construção do Quartel de Fuzileiros Navais de Santos e instalação de Facilidades Navais Operativas, que se caracterizam no desenho n. 2.807, da Procuradoria Geral do Estado, a seguir descritas e confrontadas:
Gleba ''A'' - Inicia-se no piquete n. 110, à margem de um córrego, no piquete 110 segue no rumo magnético (fev. 1964) de N83º52'W, na distância de 426,30m (quatrocentos e vinte e seis metros e trinta centímetros), até o ponto A. Do ponto A segue no rumo magnético (fev. 1964) de N6º08'E, na distância de 410m (quatrocentos e dez metros) até o marco de cimento 23, confrontando do piquete 110 ao marco de cimento 23 com remanescente do Próprio do Estado gleba ''C''. Do marco 23 segue com os seguintes rumos magnéticos (fev. 1964) e distância em metros: S88º58'W, 32,86m (trinta e dois metros e oitenta e seis centímetros); N84º38'W, 68,45m (sessenta e oito metros e quarenta e cinco centímetros); N89º35'W, 36,57m (trinta e dois metros e cinquenta e sete centímetros); S78º41'W, 49,76m (quarenta e nove metros e setenta e seis centímetros); S82º54'W, 73,27m (setenta e três metros e vinte e sete centímetros); S30º32'W 13,30m (treze metros e trinta centímetros), respectivamente os marcos de cimento n.. 24, 25, 26, 27, B e 29, confrontando do marco 24 ao marco 29 com terrenos da Companhia S.E.S.P.A. Do marco 29 segue com os seguintes rumos magnéticos (fev. 1964) e distâncias em metros: S33º34'W, 35,01m (trinta e cinco metros e um centímetro); S49º10'W, 16,87m (dezesseis metros e oitenta e sete centímetros); S32º59'W, 15,90m (quinze metros e noventa centímetros); S4º36'W, 53,72m (cinquenta e três e setenta e dois centímetros); S11º38'W, 6,55m (seis metros e cinquenta e cinco centímetros); S73º03'W, 40,27m (quarenta metros e vinte e sete centímetros); S53º41'W 19,50m (dezenove metros e cinquenta centímetros); S76º04'W 34,81m (trinta e quatro metros e oitenta e um centímetros); S22º41'W 27,80m (vinte e sete metros e oitenta centímetros); S9º10'E, 22,96m (vinte e dois metros e noventa e seis centímetros); S4º19'W, 31,72m (trinta e um metros e setenta e dois centímetros); S29º41'W, 48,22m (quarenta e oito metros e vinte e dois centímetros); S31º30'W, 36,25m (trinta e seis metros e vinte e cinco centímetros); S72º34'W, 18,55m (dezoito metros e cinquenta e cinco centímetros); S9º44'W, 20,53m (vinte metros e cinquenta e três centímetros); S18º48'W, 36,48m (trinta e seis metros e quarenta e oito centímetros); S34º43'W, 26,70m (vinte e seis metros e setenta centímetros); S11º28'W, 33,42m (trinta e três metros e quarenta e dois centímetros); S8º13'E, 60,45m (sessenta metros e quarenta e cinco centímetros); S7º10'W, 15,10m (quinze metros e dez centímetros); S82º34'E, 3,77m (três metros e setenta e sete centímetros); S54º47E, 36,25m (trinta e seis metros e vinte e cinco centímetros); S69º04'E, 33,20m (trinta e três metros e vinte centímetros); S83º52'E, 27,65m (vinte e sete metros e sessenta e cinco centímetros); N76º31E, 32,50m (trinta dois metros e cinquenta centímetros); S33º29'E, 36,06m (trinta e seis metros e seis centímetros); respectivamente os marcos de cimento de n. 30, 31, 32, 33, C, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, D, 42, 43 44, 45, 46, E, 47 48, 49, 50, 51, e 52. Do marco 52, segue com os seguintes rumos magnéticos (fev. 1964) e distâncias em metros: S10º49'E, 22,36m (vinte e dois metros e trinta e seis centímetros); S9º24'W, 47,50m (quarenta e sete metros e cinquenta centímetros); S4º36'W, 98,39m (noventa e oito metros e trinta e nove centímetros); E6º14'E, 46,41m (quarenta e seis metros e quarenta e um centímetros); S21º51'W, 43,22m (quarenta e três metros e vinte e dois centímetros); S18º47'W, 81,03m (oitenta e um metros e três centímetros); S11º35'E, 49,20m (quarenta e nove metros e vinte centímetros); S24º27'E, 60,51m (sessenta metros e cinquenta e um centímetros); S12º46'E, 41,39m (quarenta e um metros e trinta e nove centímetros); S8º53'W, 42,40m (quarenta e dois metros e quarenta centímetros); respectivamente os piquetes n. 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62, êste ficando próximo ao Morro Pindoé, confrontando do marco 29 ao piquete 62 (Morro Pindoé) com Antonio Luiz Barreiros ou Sucessores. Do piquete 62 segue com o rumo magnético (fev. 1964) de S21º58'W, na distância de 432,75m (quatrocentos e trinta e dois metros e setenta e cinco centímetros) até a Pedra da Tôrre, situado no Mar Grosso, confrontando do Morro Pindoé até a Pedra da Tôrre com o Cel. Alfredo Firmo da Silva ou Sucessores. Da Pedra da Tôrre segue pelo costão de pedra com os seguintes rumos magnéticos (fev. 1964) e distâncias em metros: N88º48'E, 32,35m (trinta e dois metros e trinta e cinco centímetros); S58º35'E, 160,64m(cento e sessenta metros e sessenta e quatro centímetros); N82º15'E, 99,36m (noventa e nove metros e trinta e seis centímetros); N82º21'E, 78,41m (setenta e oito metros e quarenta e um centímetros); N75º34'E, 54,40m (cinquenta e quatro metros e quarenta centímetros); N89º37'E, 207,75m (duzentos e sete metros e setenta e cinco centímetros); N87º50'E, 58,41m (cinquenta e oito metros e quarenta e um centímetros); N74º42'E, 112,40m (cento e doze metros e quarenta centímetros); N31º21'E, 127,89m (cento e vinte e sete metros e oitenta e nove centímetros); N55º35'E, 85,52m (oitenta e cinco metros e cinquenta e dois centímetros); 61º49'E, 160,32m (cento e sessenta metros e trinta e dois centímetros); N59º31'E, 54,84m (cinquenta e quatro metros e oitenta e quatro centímetros); N40º23'E, 85,75m (oitenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros); N75º09E, 33,52m (trinta e três metros e cinquenta e dois centímetros); N59º15'E, 75,20m (setenta e cinco metros e vinte e três centímetros); N15º20'E, 44,83m (quarenta e quatro metros e oitenta e três centímetros); N24º27'E, 31,44m (trinta e um metros e quarenta e quatro centímetros); N39º13'E, 101,50m (cento e um metros e cinquenta centímetros); N27º28'E, 110,62m (cento e dez metros e sessenta e dois centímetros); N10º35'E, 55,42m (cinquenta e cinco metros e quarenta e dois centímetros); N12º52'W, 37,48m (trinta e sete metros e quarenta e oito centímetros); N60º58'W, 50,76m (cinquenta metros e setenta e seis centímetros); N85º42'W, 45,74m (quarenta e cinco e setenta e quatro centímetros); N64º34'W, 123,50m (cento e vinte e três metros e cinquenta centímetros); respectivamente os marcos de cimento n. 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105. Do marco 105 segue com os seguintes rumos magnéticos (fev. 1964) e distâncias em metros: N53º15'W, 102,77m (cento e dois metros e setenta e sete centímetros); S29º42'W, 42,60m (quarenta e dois metros e sessenta centímetros); S52º57'W, 115,02m (cento e quinze metros e dois centímetros); N21º30W, 141,35m (cento e quarenta e um metros e quarenta e sete centímetros); N19º32'W, 127,47m (cento e vinte e sete metros e quarenta e sete centímetros); respectivamente piquetes n. 106, 107, 108, 109 e 110, confrontando do marco 81 ao piquete 110 com o mar. Na área da gleba descrita com 1.265.700m² (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil e setecentos metros quadrados), está compreendida a faixa de terreno de marinha de 111.480,00m² (cento e onze mil e quatrocentos e oitenta metros quadrados), perfazendo a área alodial da gleba ''A'' 1.154.220m² (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil e duzentos e vinte metros quadrados).
Gleba «B» - Inicia-se no ponto 0 (zero), materializado no terreno por um piquete de madeira, ao lado esquerdo que dá acesso ao imóvel, segue com os seguintes rumos magnéticos (fev. 1964) e distâncias em metros: S65º55'W, 22,23m (vinte dois metros e vinte e três centímetros); S65º55'W, 26,07m (vinte e seis metros e sete centímetros); S62º37'W, 18,04m (dezoito metros e quatro centímetros); S68º10'W, 36,63m (trinta e seis metros e sessenta e três centímetros); S52º08'W, 56,49m (cinquenta e seis metros e quarenta e nove centímetros) respectivamente os marcos de de concreto n. F 1, 2, 3, e 4,confrontando do marco F ao marco 4 com terras da Prefeitura Municipal de São Vicente. Do marco 4 segue com rumo magnético (fev. 1964) de S62º08'W, na distância de 106m (cento e seis metros), até o ponto B. Do ponto B segue no rumo magnético (fev. 1964) de S34º52'E, na distância aproximada de 50m (cinquenta metros), ponto C, canto da cêrca existente. Do ponto C segue em reta até o piquete n. 112, confrontando do marco 4 ao piquete 112 com remanescente do Próprio do Estado, gleba «C». Do piquete 112 segue com os seguintes rumos magnéticos (fev. 1964) e distâncias em metros: N51º47'E, 68,48m (sessenta e oito metros e quarenta e oito centímetros); N48º32'E, 80,09m (oitenta metros e nove centímetros); N34º58'E, 57,30m (cinquenta e sete metros e trinta centímetros); N7º25'E, 30,88m (trinta metros e oitenta e oito centímetros); respectivamente piquetes 113, 114, 115 e 116=0, confrontando do piquete 112 ao piquete 116=0 com o mar. Na área da gleba descrita com 18.620m² (dezoito mil e seiscentos e vinte metros quadrados) está compreendida a faixa de terrenos de marinha de 5.800m² (cinco mil e oitocentos metros quadrados), perfazendo a área alodial da gleba «B» 12.820m² (doze mil e oitocentos e vinte metros quadrados).


Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.


Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Mário Romeo de Lucca
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legisltiva, aos 14 de junho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

LEI DE 14 DE JUNHO DE 1971

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à União - Ministério da Marinha, imóvel situado no município de São Vicente

Retificação

Artigo 1º -
Onde se lê: "Fica a Fazenda autorizada ..."
Leia-se: "Fica a Fazenda do Estado autorizada ...
Onde se lê: "Gleba "A" - ... 98,39 m (noventa e oito metros e trinta e nove centímetros) E 6º14' ..."
Leia-se: "Gleba "A" - ... 98,39 m (noventa e oito metros e trinta e nove centímetros) S 6º14' ..."
Onde se lê: "Gleba "A" - ... N 21º30' W 141,35 m (cento e quarenta e um metros e quarenta e sete centímetros) ..."
Leia-se: "Gleba "A" - ... N 21º30' W 141,35 m (cento e quarenta e um metros e trinta e cinco centímetros) ..."
Onde se lê: "Gleba "B" - ... N 48º32' E 80,09 (oitenta metros e nove centímetros) ..."
Leia-se: "Gleba "B" - ... N 48º32' E 80,09 m (oitenta metros e nove centímetros) ..."