Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 16 DE SETEMBRO DE 1971

Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações de aumento de capital da Cia. de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações de aumento de capital da Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP, mediante a conferência da totalidade dos bens móveis e imóveis, bem assim do material e equipamento, utilizados especialmente na exploração de serviços telefônicos, pela Estrada de Ferro Campos do Jordão, subordinada à Secretaria dos Transportes.

Parágrafo único - A subscrição de ações, de que trata êste artigo, fica condicionada à concessão, pelo Govêrno da União, à Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP, da exploração dos serviços de telefonia atualmente operados pela Estrada de Ferro Campos do Jordão.

Artigo 2º - Para efeito da conferência dstinada à integralização da ações a serem subscritas, os bens materiais e equipamentos serão avaliados e incorporados pela forma prevista nos artigos 5º e seguintes do Decreto-lei federal n. 2627, de 26 de setembro de 1940, não podendo os seus valôres ser inferiores aos custos históricos contabilizados pela Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 3º - A partir da data em que a Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP, iniciar a operação dos serviços de telefonia dos quais obtiver concessão, ser-lhe-ão transferidos, com todos os direitos decorrentes da relação de emprêgo, os empregados da Estrada de Ferro Campos do Jordão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 4º - A partir da mesma data a que alude o artigo anterior, os servidores, pertencentes à Estrada de Ferro Campos do Jordão e sujeitos ao regime do Decreto n. 35530, de 19 de setembro de 1959, serão postos à disposição da Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP, com prejuizo de seus vencimentos ou salários e sem prejuízo das demais vantagens assumindo essa Companhia os encargos daí decorrentes.

Parágrafo único - Os cargos e funções de que trata êste artigo serão extintos na vacância.

Artigo 5º - Nas Assembléias Gerais da Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP, a Fazenda do Estado será representada pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 6º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a tranferir, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, a propriedade das ações de aumento de capital a que se refere o artigo 1º desta lei, bem assim as demais que vier a possuir da mesma sociedade.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Palácio dos Bandeirantes, 16 de  setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Fernando Pereira Barretto

Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1971
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo Subst.