Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.399, DE 18 DE MAIO DE 1971

Altera o sistema de cobrança dos serviços de água e esgotos prestados pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os serviços de água e esgotos prestados pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC - serão retribuídos mediante a cobrança de tarifas fixadas por decreto.
Parágrafo único - A fixação das tarifas a que se refere êste artigo, e suas revisões, serão objeto de proposta fundamentada da Superintendência de Água e Esgotos da Capital e manifestação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1971, revogada a Lei n. 9.580, de 30 de dezembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de maio de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.