Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.424, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1971

Altera a redação dos Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n. 10.396, de 22 de dezembro de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 2º, 3º; 4º 5º e 6º da Lei n. 10.396, de 22 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - O imposto sujeito a declaração, não pago no prazo regulamentar, não será objeto de auto de infração e imposição de multa.
Parágrafo único - Na falta da declaração, os respectivos dados serão transcritos, pelo Fisco, dos livros fiscais do contribuinte.
Artigo 3º - O imposto sujeito a declaração poderá ser recolhido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento, com a multa cabível dentre as previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969.
§ 1º - Vencido o prazo de que trata êste artigo, o impôsto declarado, acrescido da multa prevista na alínea "c" do artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969 será encaminhado à cobrança executiva.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á vencido o prazo:
1 - relativamente a impôsto declarado, no dia em que, em diligência fiscal, ficar constatada falta de recolhimento, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, nêle incluído o mês em que se realizar a diligência, de imposto sujeito a declaração;
2 - relativamente a impôsto não declarado, no dia em que se fizer a transcrição prevista no parágrafo único do artigo 2º.
Artigo 4º - Nas hipóteses de que cuidam os §§ 1º e 2º do artigo anterior, o débito fiscal só poderá ser recolhido mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização com o crédito de imposto.
Artigo 5º - O disposto nos artigos 2º, 3º e 4º aplica-se a parcela mensal não recolhida, no prazo regulamentar, por contribuinte enquadrado no regime de pagamento do impôsto por estimativa.
Artigo 6º - O débito fiscal, decorrente de imposto sujeito a declaração, quando ajuizado para cobrança executiva, terá seu valor corrigido monetariamente.
Parágrafo único - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte aquêle em que ocorrer o vencimento do prazo para pagamento do impôsto, observadas, no mais, as disposições do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969."
Artigo 2º - Ficam reduzidas a 30% (trinta por cento) as multas incidentes sôbre o valor do impôsto de circulação de mercadorias, ainda não recolhido e regularmente apurado no livro Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias (Modelo 1 - RIC), relativo a operações realizadas até 31 de março de 1971, mesmo que a cobrança se encontre em fase de execução de sentença.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 10.424, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1971

Altera a redação dos artigos 2º 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.396, de 22 de dezembro de 1970, e da providências correlatas

Retificações
Artigo 2º - 
onde se lê: "...ainda não recolhido o regulamento apurado..."
Leia-se: "...ainda não recolhido e regularmente apurado..."
onde se lê: "...de execução da sentença."
Leia-se: "......de execução de sentença."