Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.425, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sobre a liquidação e parcelamento de débitos fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os débitos fiscais, vencidos ou apurados até 31 de outubro de 1971, poderão ser liquidados mediante dação em pagamento à Fazenda do Estado de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados no território do Estado, desde que o devedor o requeira até 31 de maio de 1972.
§ 1º - Considera-se débito fiscal:
1 - a soma de impôsto, multa e acréscimos previstos na legislação pertinente;
2 - O saldo remanescente de acôrdo para pagamento parcelado de débito fiscal.
§ 2º - A apresentação do requerimento implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como em desistência dos já interpostos.
Artigo 2º - A avaliação do imóvel será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 3º - O pedido a que alude o artigo 1º somente será deferido se:
I - a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não puder ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;
II - fôr de interêsse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III - com a dação em pagamento subsistirem condições razoáveis de viabilidade econômicas;
IV - se configurar a possibilidade de o recolhimento dos débitos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Artigo 4º - Correrão à conta do devedor tôdas as despesas relativas à dação em pagamento.
Artigo 5º - Os estabelecimentos industriais poderão requerer a compensação dos débitos fiscais vencidos ou apurados até 31 de outubro de 1971, com créditos do Impôsto de Circulação de Mercadorias, acumulados em razão de uma das seguintes ocorrências:
I - entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saída para o exterior;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos cujas saídas estejam isentas do impôsto de circulação de mercadorias;
II - incentivos à exportação de produtos industrializados para o exterior.
Parágrafo único - O pedido de compensação, além do efeito mencionado no § 2º do artigo 1º, implica em obrigatoriedade da reserva:
1 - de crédito fiscal suficiente para compensação com o débito, se êste fôr igual ou inferior àquele;
2 - de todo o crédito fiscal, se o débito lhe fôr superior.
Artigo 6º - A dação em pagamento e a compensação condicionam-se ao recolhimento, em dinheiro e de uma só vez, das importâncias correspondentes:
I - a 20% (20 por cento) do valor do impôsto, se se tratar de débito fiscal relativo ao ICM;
II - a juros custas e demais despesas judiciais, se se tratar de débito fiscal inscrito para cobrança executiva;
III - a correção monetária.
Artigo 7º - A compensação admitida no artigo 5º precederá a quaisquer outras formas de utilização do crédito acumulado.
Artigo 8º - Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados com base nesta lei.
Parágrafo único - Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa ou judicial.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor quando regulamentada e as Disposições Transitórias na data de sua publicação, revogado o artigo 15 do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, alterado pelo artigo 1º da Lei n. 10.402, de 24 de junho de 1971.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 1971, será admitido pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos para cobrança executiva, relativos ao impôsto de circulação de mercadorias, vencidos ou apurados até 31 de outubro de 1971, independentemente do preenchimento da condição estabelecida no artigo 14 do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970.

Parágrafo único - O pedido mencionado neste artigo não poderá abranger os débitos fiscais já parcelados, descumprido ou não o respectivo parcelamento, nem os indicados em pedido que, a data da publicação desta lei, não tenha sido ainda apreciado.
Artigo 2º - Até 31 de dezembro de 1971, será admitido pedido de parcelamento de débitos fiscais inscritos para cobrança executiva, relativos a qualquer imposto, seja qual fôr a fase em que se encontre o processo, inclusive a de execução de sentença.
§ 1º - A concessão do parcelamento condiciona-se à prévia penhora de bens.
§ 2º - Sómente após o deferimento, será providenciada a sustação da ação executiva.
§ 3º - Havendo interposição de embargos de terceiros, o parcelamento sòmente será concedido se substituída a garantia; sobrevindo embargos após a concessão do parcelamento, êste só subsistirá se houver substituição do bem penhorado.
§ 4º - Aos pedidos de que trata êste artigo aplicam-se as disposições dos artigos 11 e 13 do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, alterados, respectivamente, pela Lei n. 10.402, de 24 de junho de 1971 e por Lei de 10 de novembro de 1970.
Artigo 3º - Fica ressalvado o direito dos contribuintes que, com base em legislação anterior, tiverem requerido parcelamento de débitos fiscais inscritos para cobrança executiva.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 8 de dezembro de 1971
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 10.425, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe liquidação e parcelamento de débitos fiscais


Retificação


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 2º - § 4º -
onde se lê:
"......artigo aplica-se as disposições..."
Leia-se: ".
"......artigo aplicam-se as disposições..."