Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.426, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1971

Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - A criação de estâncias de qualquer natureza nos têrmos do artigo 118 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, dependerá de aprovação do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias, da Secretaria de Cultura Esportes e Turismo, e do voto favorável da maioria absoluta, da Assembléia Legislativa.
Artigo 2° - Classificam-se as estâncias em hidrominerais, climáticas e balneárias.
Artigo 3º - Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias hidrominerais:
I - A localização, no município, de fonte de água mineral natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por decreto de concessão de lavra, expedido pelo Govêrno Federal com vazão mínima de 96.000 litros por vinte e quatro horas.
II - A existência de balneário, de uso público, para tratamento crenoterápico, segundo a natureza das águas e de acôrdo com padrões e normas a serem fixados em regulamento.
Parágrafo único - Quando, no município, existirem fontes de águas minerais com análises química e físico-química semelhantes, poderão ser somadas as respectivas vazões para a apuração do requisito mínimo previsto no inciso I deste artigo.
Artigo 4° - Constitui requisito mínimo para a criação de estância climática, a existência, no município de pôsto meteorológico em funcionamento ininterrupto durante pelo menos três anos, cujos resultados médios se enquadrem dentro das seguintes características:
I - temperatura média das mínimas no verão, até 20°C;
II - temperatura média das máximas no verão, até 25°C;
III - temperatura média das mínimas no inverno, até 18°C;
IV - umidade relativa média, anual. até 60%, admitida a variação, para menos, de 10% do resultado obtido no local; e
V - número anual de horas de insolação superior a duas mil.
Artigo 5° - Constitui requisito mínimo para a criação de estâncias balneárias a existência, no município de praia para o mar, não se considerando como tal orla marítima constituída exclusivamente de rocha viva.
Artigo 6° - Além dos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 3°, 4° e 5°, devem as estâncias oferecer atrativos turísticos e condições para tratamento de saúde.
Artigo 7° - As normas relativas ao processo preparatório da verificação dos requisitos e condições de que trata esta lei serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 8° - O Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, procederá à verificação da existência, nas estâncias já criadas, dos requisitos e condições estabelecidos nesta lei. devendo propor, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir de sua vigência a extinção daquelas que não os satisfaçam.
Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei n. 230, de 17 de abril de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.