Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.430, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971

Autoriza a transformação da Caixa Econômica do Estado de São Paulo na Empresa CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP na empresa CEESP -  Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., instituição financeira dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Fazenda.
§ 1º -  A Fazenda do Estado, como acionista majoritária, subscreverá, do capital inicial da CEESP, tantas ações quantas corresponderem ao patrimônio líquido da Autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, as quais serão integralizadas pela conferência de bens e direitos e pela transferência de obrigações, mediante laudo de avaliação elaborado por comissão designada para êsse fim.
§ 2º - A CEESP terá sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo e jurisdição em todo o seu território.
Artigo 2º - A CEESP terá por finalidade estimular a poupança popular, aplicando seus depósitos em operações de crédito relacionadas com a promoção social e o bem estar da comunidade, cabendo-lhe especificamente:
I - captar poupanças populares;
II - conceder empréstimos destinados a atender a empreendimentos educacionais, habitacionais, de saúde e saneamento, bem assim a programas de promoção cultural;
III - conceder crédito pessoal;
IV - conceder, a Municípios, empréstimos para execução de serviços e obras e para o financiamento de operações da crédito por antecipação de receita.
Parágrafo único - As operações que, pela sua natureza, se iniciam entre as habitualmente exercidas, por outras instituições privadas, serão realizadas mediante refinanciamento.
Artigo 3º - O pessoal da CEESP será obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 4º - Os contratos do trabalho do pessoal da CEESP serão regidos pelas normas da legislação trabalhista.
§ 1º - Aos empregados contratados sob o regime de legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.
§ 2º - Poderão ser postos à disposição da CEESP, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores das Administrações centralizada e descentralizada.
Artigo 5º - Aos servidores pertencentes, à data da publicação desta lei, à Autarquia a ser transformada, será garantido o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, o qual deverá ser exercido, de modo expresso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação das condições que, para tal fim, venham a ser estabelecidas em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Política Salarial.
Parágrafo único - Os servidores de que trata êste artigo, que fizeram uso do direito de opção, serão aproveitados, de preferência, nas respectivas jurisdições, de conformidade com o que fôr estabelecido em decreto.
Artigo 6º - Serão extintos os cargos do Quadro da Autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, cujos ocupantes tenham exercido o direito de opção de que trata o artigo anterior.
Artigo 7º - Os cargos e funções da entidade autárquica Caixa Econômica do Estado de São Paulo, cujos titulares não optarem na forma estabelecida no Artigo 5º desta lei, ficam integrados em Quadro Especial na Secretaria da Fazenda e extintos na vacância.
§ 1º - A extinção a que alude êste artigo se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida em que vagarem os cargos de classe inicial, e assim sucessivamente, classe por classe, até a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 2º - Ao pessoal integrante do Quadro Especial ficam mantidos todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 8º - Ficam à disposição da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., a partir de sua constituição, os servidores integrantes do Quadro Especial a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Os vencimentos, salários, gratificações, vantagens e demais encargos relativos ao pessoal pôsto à disposição da Sociedade serão por ela custeados.
§ 2º - Respeitados os preceitos da legislação que lhe for aplicável, exercerá a Sociedade poder disciplinar sôbre o pessoal pôsto à sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a prática dos atos pertinentes à sua situação funcional.
Artigo 9º - A CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da entidade a ser transformada.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.