Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.432, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sobre o vencimento, remuneração ou salário do servidor que comparecer ao IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, referente à sua própria pessoa, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término, ou dêle ausentar-se temporariamente.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, ficará o servidor desobrigado a compensar o período em que esteve ausente ao serviço.
§ 2º - Em qualquer caso, deverá o servidor fazer prévia comunicação ao chefe imediato e comprovar o período de permanência no IAMSPE, sob pena de perda, total ou parcial dos vencimentos, da remuneração ou do salário.
§ 3º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no dia imediato ou no mesmo dia, nos casos, respectivamente, dos incisos I e II deste artigo.
Artigo 2º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde, nos têrmos da legislação em vigor, se o não comparecimento, com fundamento no inciso I do artigo anterior, exceder de 1 (um) dia e as faltas se sucederem sem interrupção.
Parágrafo único - Não se consideram, para efeito do disposto nêste artigo, o dia ou os dias sucessivos nos quais não haja expediente. bem assim a falta imediatamente posterior a esses dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil subsequente, não perdendo, o servidor o vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período.
Artigo 3º - Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, nos têrmos do inciso I do Artigo 1º e do parágrafo único do Artigo 2º desta lei.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 10.432, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre o vencimento, a remuneração ou salário do servidor que comparecer ao IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa

Retificação
Artigo 1º -
Onde se lê:
"..........Estadual, referento à sua............
Leia-se:
"..........Estadual, referentes à sua............