LEI N. 10.436, DE 10 DE JULHO DE 1972
Institui o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica instituído o Fundo Estadual de Financiamento de
Habitação (FUNDHAB), destinado ao financiamento da
construção de edifícios e de conjuntos
habitacionais, da compra das respectivas unidades autônomas e,
quando necessário, da aquisição de terrenos, nas
faixas de atuação dos programas habitacionais popular e
econômico, definidos no Sistema Financeiro da Habitação
do Banco Nacional de Habitação - BNH.
Parágrafo
único - A Junta de Coordenação Financeira
designará a instituição do sistema de crédito
do Estado que administrará o FUNDHAB, nos termos do Artigo 12,
do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo
2.º - Constituirão receitas do Fundo:
I -
dotação anual do Governo do Estado consignada no
Orçamento;
II - créditos adicionais que lhe
sejam destinados;
III - auxílios, subvenções,
contribuições, transferências, participação
em convênios;
IV - doações de pessoas
físicas e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de
suas operações passivas de crédito, juros de
depósitos bancários e outros;
VI -
rendimentos, acréscimos, juros e correção
monetária, provenientes da aplicação de seus
recursos; e
VII - quaisquer outras rendas ou recursos
eventuais.
Artigo 3.º - Para orientar e aprovar a
captação e a aplicação dos recursos do
FUNDHAB, de conformidade com a politica do Governo do Estado no setor
habitacional, fica constituído, junto à Secretaria do
Trabalho e Administração, um Conselho de Orientação
composto de 5 (cinco) membros.
Artigo 4.º - As
atividades técnicas do FUNDHAB serão exercidas pela
Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP.
Parágrafo
único - O retorno de capital, inclusive o de rendimentos,
acréscimos e correção monetária das
operações ativas de crédito, já
realizadas pela Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP,
constituirão receita do FUNDHAB.
Artigo 5.º -
Sempre que os recursos excederem o montante das operações
atribuídas ao FUNDHAB, poderão ser reduzidos mediante
reversão do excesso ao Tesouro do Estado, resgate de cotas de
participação ou aplicação de acordo com
normas que forem estabelecidas pela Junta de Coordenação
Financeira.
Artigo 6.º - O Poder Executivo
disciplinará em regulamento as atividades do FUNDHAB e a
composição do Conselho de Orientação a
que se refere o Artigo 3.°.
Artigo 7.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO
NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro
Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 10 de julho de
1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo -
Substituto