LEI N. 10.436, DE 10 DE JULHO DE 1972

Institui o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB), destinado ao financiamento da construção de edifícios e de conjuntos habitacionais, da compra das respectivas unidades autônomas e, quando necessário, da aquisição de terrenos, nas faixas de atuação dos programas habitacionais popular e econômico, definidos no Sistema Financeiro da Habitação do Banco Nacional de Habitação - BNH.
Parágrafo único - A Junta de Coordenação Financeira designará a instituição do sistema de crédito do Estado que administrará o FUNDHAB, nos termos do Artigo 12, do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 2.º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências, participação em convênios;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos; e
VII - quaisquer outras rendas ou recursos eventuais.
Artigo 3.º - Para orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FUNDHAB, de conformidade com a politica do Governo do Estado no setor habitacional, fica constituído, junto à Secretaria do Trabalho e Administração, um Conselho de Orientação composto de 5 (cinco) membros.
Artigo 4.º - As atividades técnicas do FUNDHAB serão exercidas pela Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP.
Parágrafo único - O retorno de capital, inclusive o de rendimentos, acréscimos e correção monetária das operações ativas de crédito, já realizadas pela Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP, constituirão receita do FUNDHAB.
Artigo 5.º - Sempre que os recursos excederem o montante das operações atribuídas ao FUNDHAB, poderão ser reduzidos mediante reversão do excesso ao Tesouro do Estado, resgate de cotas de participação ou aplicação de acordo com normas que forem estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira.
Artigo 6.º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento as atividades do FUNDHAB e a composição do Conselho de Orientação a que se refere o Artigo 3.°.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto