LEI N. 55, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1972
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCICIO DE 1973
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- O Orçamento-Programa do Estado para o exercício
de 1973, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a
Receita e fixa a Despesa em Cr$ 16.891.026.854,00 (dezesseis bilhões,
oitocentos e noventa e um milhões, vinte e seis mil,
oitocentos e cinquenta e quatro cruzeiros).
Parágrafo
único - Incluem-se no total referido neste artigo
os recursos próprios da Administração indireta,
exceto os dos órgãos que não recebem
transferências do Tesouro.
Artigo 2.º -
Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação
em vigor das especificações dos quatros integrantes
desta lei, observada a seguinte classificação por
fontes:
Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categoria de Programação:
Artigo
4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias
para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos a fim de
manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo
5.º - Os Orçamentos-Programas dos órgãos
da Administração indireta discriminarão as
despesas que correrão à conta dos seus próprios
recursos e de transferências, e serão aprovado por
decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da
Fazenda e, quando for o caso, da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no curso do exercício, créditos
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Receita
Tributária.
Artigo 7.º - Durante a execução
orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, mediante utilização dos
recursos adiante indicados, até o limite das dotações
orçamentárias consignadas nos elementos referidos nos
itens I e II dêste artigo, com as seguintes finalidades:
I
- para atender a insuficiência de dotações,
de «Pessoal» e «Despesa Corrente»,
utilizando, respectivamente recursos dos elementos 3.1.1.0 e 3.2.6.0
- «Reserva de Contingência» ambos consignados à
«Administração Geral do Estado - Encargos Gerais
do Estado»:
II - para alocar nos elementos próprios
de Despesas de Capital, os recursos consignados à
«Administração Geral do Estado - Serviços
em Regime de Programação Especiais» no elemento
4.1.2.0.
Artigo 8.º - Esta Lei entrará em vigor
em 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes,
27 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da
Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio
Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araújo
Dias
Secretário da Agricultura
José
Meiches
Secretário dos Serviços e Obras
Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos
Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da
Educação
Servulo Mota Lima
Secretário da
Segurança Pública
Mário Romeu de
Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro
Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio
Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Saúde
Luiz Mendonça de Freitas
Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Huge Lacorte
Vitale
Secretário do Interior
Pedro Magalhães
Padilha
Secretário de Cultura Esportes e Turismo
Henri
Couri Aidar
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27
de novembro de 1972.
Nelson Petersem da Costa
Diretor
Administrativo - Substituto
LEI N. 55, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1972
Orça a Receita e fixa a Despesa do Orgamento-Programa para o exercício de 1973
Retificação
.........................................................
Onde se lê:
" Artigo 3.º - A Despesa será
realizada............... Órgãos e Categorias
de......................................."
Leia-se:
"
Artigo 3.º - A Despesa será
realizada....................... Órgãos e
Categoria de ......................................."
Onde
se lê:
" Artigo 5.º - Os Orçamentos-Programas
dos....................."
Leia-se:
" Artigo 5.º
- Os orçamentos-Programas dos...................."