LEI N. 55, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1972

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCICIO DE 1973

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1973, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 16.891.026.854,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e noventa e um milhões, vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro.
Artigo 2.º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor das especificações dos quatros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação por fontes:

 

Artigo 3.º -  A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categoria de Programação:

Artigo 4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo 5.º -  Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta dos seus próprios recursos e de transferências, e serão aprovado por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e, quando for o caso, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso do exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária.
Artigo 7.º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos  recursos adiante indicados, até o limite das dotações orçamentárias consignadas nos elementos referidos nos itens I e II dêste artigo, com as seguintes finalidades:
I - para atender a insuficiência de dotações, de «Pessoal» e «Despesa Corrente», utilizando, respectivamente recursos dos elementos 3.1.1.0 e 3.2.6.0 - «Reserva de Contingência» ambos consignados à «Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado»:
II - para alocar nos elementos próprios de Despesas de Capital, os recursos consignados à «Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especiais» no elemento 4.1.2.0.
Artigo 8.º - Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Servulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Luiz Mendonça de Freitas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Huge Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro Magalhães Padilha
Secretário de Cultura Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1972.
Nelson Petersem da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

     

                                                                                                               LEI N. 55, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1972

                                                                             Orça a Receita e fixa a Despesa do Orgamento-Programa para o exercício de 1973

Retificação
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Onde se lê:
" Artigo 3.º - A Despesa será realizada............... Órgãos e Categorias de......................................."
Leia-se:
" Artigo 3.º - A Despesa será realizada....................... Órgãos e Categoria de ......................................."
Onde se lê:
" Artigo 5.º - Os Orçamentos-Programas dos....................."
Leia-se:
" Artigo 5.º - Os orçamentos-Programas dos...................."