LEI N. 87, DE 14 DEZEMBRO DE 1972

Aplica as disposições do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970 ao Fundo Estadual de Saneamento Básico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transferida para instituição financeira do sistema de crédito do Estado, a ser designada pela Junta de Coordenação Financeira, a administração do Fundo Estadual de Saneamento Básico, criado pelo Artigo 1.º, da Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968.
Artigo 2.º - O fundo a que se refere o artigo anterior terá por finalidade fornecer recursos para as operações financeiras destinadas ao atendimento dos programas de saneamento básico.
Artigo 3.º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no Orçamento, e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
V - produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - retorno do capital referente às operações ativas de crédito já realizadas pelo Estado no campo do saneamento básico, inclusive seus rendimentos,acréscimos e correções monetárias;
VII - amortizações recebidas dos financiados. 
Parágrafo único - Sempre que os recursos do Fundo excederem o montante das operações a que forem destinados, poderão ser reduzidos mediante reversão do excesso ao Tesouro do Estado, resgate de cotas de participação ou aplicação, de acordo com normas que forem estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira. 
Artigo 4.° - Para orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo, de conformidade com a política do Governo do Estado, no setor de saneamento básico, fica constituído, junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, um Conselho de Orientação, cuja composição e atribuições serão disciplinadas em regulamento.
Artigo 5.° - O Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB continuará a constituir o suporte técnico para o desenvolvimento dos programas de saneamento básico, financiados pelo Fundo.
Artigo 6.° - A sistemática, os critérios e a ação a serem adotados nos processos de financiamentos com recursos do Fundo Estadual de Saneamento Básico serão fixados em convênio a ser celebrado entre a autarquia e a instituição financeira do sistema de crédito do Estado a ser designada. 
Parágrafo único - O convênio de que trata este artigo, previamente aprovado pela Junta de Coordenação Financeira, deverá ser celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta lei.
Artigo 7.° - Ficam revogados os Artigos 4.°, 6.°, 8.° e 9.° da Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968, e o inciso III, do Artigo 2.° e Artigo 6.° do Decreto-lei n. 172, de 26 de dezembro de 1969.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1973. 
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto