LEI N. 87, DE 14 DEZEMBRO DE 1972
Aplica as disposições do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970 ao Fundo Estadual de Saneamento Básico
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica transferida para instituição financeira do
sistema de crédito do Estado, a ser designada pela Junta de
Coordenação Financeira, a administração
do Fundo Estadual de Saneamento Básico, criado pelo Artigo
1.º, da Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968.
Artigo 2.º
- O fundo a que se refere o artigo anterior terá por
finalidade fornecer recursos para as operações
financeiras destinadas ao atendimento dos programas de saneamento
básico.
Artigo 3.º - Constituirão
receitas do Fundo:
I - dotação anual do
Governo do Estado, consignada no Orçamento, e créditos
adicionais que lhe forem destinados;
II - auxílios,
subvenções, contribuições, transferências
e participações em convênios;
III -
doações de pessoas físicas e jurídicas
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
IV - juros e quaisquer outros rendimentos
eventuais;
V - produto das operações que,
por sua conta, forem feitas com instituições
financeiras nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI -
retorno do capital referente às operações
ativas de crédito já realizadas pelo Estado no
campo do saneamento básico, inclusive seus
rendimentos,acréscimos e correções monetárias;
VII - amortizações recebidas dos
financiados.
Parágrafo único - Sempre
que os recursos do Fundo excederem o montante das operações
a que forem destinados, poderão ser reduzidos mediante
reversão do excesso ao Tesouro do Estado, resgate de cotas de
participação ou aplicação, de acordo com
normas que forem estabelecidas pela Junta de Coordenação
Financeira.
Artigo 4.° - Para orientar e aprovar
a captação e a aplicação dos recursos do
Fundo, de conformidade com a política do Governo do Estado, no
setor de saneamento básico, fica constituído, junto à
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, um Conselho
de Orientação, cuja composição e
atribuições serão disciplinadas em regulamento.
Artigo 5.° - O Fomento Estadual de Saneamento Básico
- FESB continuará a constituir o suporte técnico para o
desenvolvimento dos programas de saneamento básico,
financiados pelo Fundo.
Artigo 6.° - A sistemática,
os critérios e a ação a serem adotados nos
processos de financiamentos com recursos do Fundo Estadual de
Saneamento Básico serão fixados em convênio a ser
celebrado entre a autarquia e a instituição financeira
do sistema de crédito do Estado a ser designada.
Parágrafo
único - O convênio de que trata este artigo,
previamente aprovado pela Junta de Coordenação
Financeira, deverá ser celebrado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da vigência desta lei.
Artigo 7.° -
Ficam revogados os Artigos 4.°, 6.°, 8.° e 9.° da Lei
n. 10.107, de 8 de maio de 1968, e o inciso III, do Artigo 2.°
e Artigo 6.° do Decreto-lei n. 172, de 26 de dezembro de 1969.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor em 1.°
de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de
dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário
da Fazenda
José Meiches
Secretário dos Serviços
e Obras Públicas
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto