Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9, DE 31 DE AGOSTO DE 1972

(Atualizada até a Lei nº 104, de 11 de junho de 1973)

Estabelece requisitos para as inscrições nos concursos para provimento dos cargos de Auditor, Promotor e Escrivão da Justiça Militar e autoriza a convocação de suplentes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Para inscrição nos concursos regulados pela Lei n. 10.391, de 14 de dezembro de 1970, para provimento dos cargos de Auditor e de Promotor da Justiça Militar, deverão os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro e achar-se no gozo de seus direitos civis e políticos;
II - estar quite com o serviço militar;
III - ser portador de diploma de bacharel em direito, expedido, há mais de cinco anos, por faculdade oficial ou reconhecida e devidamente registrado;
IV - haver, durante cinco anos, no mínimo exercido a advocacia, cargo de servidor da Justiça e de Delegado de Polícia, ou integrado a Magistratura, o Ministério Público, ou o Oficialato da Polícia Militar do Estado;
V - contar pelo menos trinta anos de idade e não ser maior de quarenta;
VI - não registrar antecedentes criminais;
VII - estar em condições de sanidade física e mental.
§ 1º - Quando o candidato for funcionário público estadual, o limite máximo de idade será de quarenta e cinco anos.
§ 2º - Não será considerado, para o cômputo do período a que se refere o inciso IV deste artigo, o serviço prestado como solicitador e estagiário.
Artigo 2º - A inscrição dos candidatos ao concurso para provimento de cargos de Escrivão da Justiça Militar sujeita-se à exigência dos mesmos requisitos enumerados no artigo anterior, excluídos os dos incisos III e IV e IIV e fixado em vinte e cinco anos o limite mínimo de idade.
Artigo 3º - Para atender a necessidades excepcionais decorrentes acúmulo de serviço, o presidente do Tribunal de Justiça Militar poderá convocar, mediante portaria, em caráter extraordinário, Conselhos de Justiça, cujos componentes serão escolhidos por sorteio, na forma prevista no artigo 6º da Lei 5.048, de 22 de dezembro de 1958.
§ 1º - Para funcionarem nos conselhos extraordinários, de que trata este artigo, o Presidente convocará o suplente de Auditor e o adjunto de Promotor, independentemente de impedimento dos titulares.
§ 2º - Os conselhos se dissolverão logo após os julgamentos relacionados na portaria de convocação.
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta lei.

- Vide Lei nº 104, de 11/06/1973, que prorrogou por igual período o prazo de de 1(um) ano fixado no § 3º.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 6º e seu parágrafo único do Decreto-lei n. 252, de 29 de maio de 1970, e o § 1º do artigo 27 da Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 10.391, de 14 de dezembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agôsto de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Adrninistrativo - Subst.