Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

(Revogada pela Lei nº 440, de 24 de setembro de 1974)

Dá nova redação aos Artigos 1º e 6º da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 6º da Lei nº 9.590, de 30 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O imposto de circulação de mercadorias tem como fatos geradores:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada em estabelecimento comercial industrial ou produtor de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadorias ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente.
§ 2º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente. deste tenha saído em decorrência das operações aludidas no artigo 2º inciso VIII.
§ 3º - O imposto é também devido sobre o fornecimento de mercado juntamente com a prestação de serviços, nas hipóteses previstas no artigo do Decreto-lei federal n. 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei federal n. 834, de 8 de setembro de 1969.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização dos fatos geradores:
1. a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria estrangeira;
2. o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular".
"Artigo 6º - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas, 15,5% (quinze e meio por cento),
II - nas operações interestaduais e nas exportações, 13,5% (treze e meio por cento).
§ 1º - As alíquotas de que trata este artigo serão reduzidas de 0,5% (meio por cento) a partir de 1º de janeiro de 1974.
§ 2º - As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e nas interestaduais.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se operações internas:
1. as realizadas entre pessoas situadas no Estado;
2. aquelas em que o destinatário situado fora do Estado:
a) não seja contribuinte do imposto;
b) embora contribuinte, tenha adquirido as mercadorias para seu uso ou consumo;
3. as de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,  produzindo efeito, a partir de 1º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes 27 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 440, de 24/09/1974, a partir de 01/01/1975.