Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 94, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

(Atualizada até a Lei nº 907, de 18 de dezembro de 1975.)

Altera disposições do Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Caberá, sempre, à Administração, através da autoridade competente, a iniciativa para colocação no Regime de Dedicação Exclusiva, de qualquer servidor ocupante de cargo ou função expressamente indicado por dispositivo legal como sujeito a esse regime.
Artigo 2º - Os servidores sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva ficam obrigados a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, mantidas as proibições constantes do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967; do artigo 1º da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967; do artigo 2º da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968; e de disposições de outras leis referentes a quaisquer regimes especiais de trabalho relativas ao exercício de atividades fora do serviço público.
Artigo 3° - O servidor em Regime de Dedicação Exclusiva poderá, a critério da Administração, optar pelo regime comum de trabalho, desde que não ocorra prejuízo ou inconveniência para o serviço público.
§ 1º - A opção será formulada mediante requerimento, ao Secretário de Estado ou dirigente de entidade da Administração descentralizada, continuando o servidor obrigado ao cumprimento das exigências do regime, até que venha a ser dele desligado
§ 2º - Para as ocupantes de cargos ou funções de assessoramento, assistência direção, chefia e encarregatura, a opção pelo regime comum de trabalho somente poderá ser deferida na hipótese de não ocorrer motivo impediente, a critério da Administração.
§ 3º - Na falta de decisão publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do requerimento, o servidor passará automaticamente ao regime comum de trabalho.
Artigo 4º - O servidor que, utilizando-se da faculdade prevista no artigo anterior, optar pelo regime comum de trabalho, somente poderá ser novamente convocado para ter exercício em Regime de Dedicação Exclusiva após o prazo minimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de seu desligamento do regime.
Artigo 5º - Os servidores que ingressarem no serviço público, após a data de vigência desta lei ou que tenham nele ingressado após o Decreto-lei n. 13, de 21 de março ce 1969, incorporarão a gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no regime para os efeitos de adicionais, sexta parte e aposentadoria.

§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército. (NR)
§ 2º - Aos servidores que se beneficiarem do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no Artigo 6° desta lei. (NR)

- §§ 1º e 2° acrescentados pela Lei nº 403, de 05/09/1974, retroagindo seus efeitos a 01/01/1973.

Artigo 6º - Para os servidores não abrangidos pelo artigo anterior, a gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva será incorporada para efeito de adicionais. sexta parte e aposentadoria, após 10 (dez) anos de serviço no regime.
Parágrafo único - Para o servidor que venha a se aposentar antes de cumprido o tempo de serviço no regime previsto neste artigo, a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva se dará na base de 1/10 (um décimo) por ano de serviço no regime.

Artigo 6º - Revogado.

- Artigo 6º revogado pela Lei nº 907, de 18/12/1975.
Artigo 7º - O servidor que fizer uso da faculdade prevista no artigo 3º perderá o direito à gratificação correspondente ao regime, ainda que incorporada.
Parágrafo único - No caso de retorno ao regime a incorporação da gratificação dar-se-á nas bases previstas no artigo 5º. podendo ser computado o tempo de regime anteriormente cumprido na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no regime.
Artigo 8º - Nos casos de aposentadoria por invalidez, a gratificação devida pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva incorporar-se-á automaticamente aos proventos do servidor.
Artigo 9º - Independentemente de sua incorporação, a gratificação percebida pelo servidor em virtude de Regime de Dedicação Exclusiva será computada para efeito de contribuição-base e cálculo da respectiva pensão mensal
Artigo 10 - Aos servidores sujeitos ao regime de que trata o artigo 1º da Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, ao Regime Especial de Trabalho Policial e ao Regime de Tempo Integral, aplica-se o disposto nos artigos 5º, 6º e parágrafo único 8º e 9º desta lei.
Artigo 11 - O servidor em regime comum de trabalho deverá cumprir a jornada de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei n. 71, de 23 de maio de 1969, e o Decreto-lei n. 251, de 29 de maio de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens de Araujo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica Legislativa, aos 29 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.