Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 96, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

(Atualizada até a Lei nº 3.101, de 25 de novembro de 1981)

Autoriza a revisão de pensões concedidas pelas Leis n. 7.111, de 15 de outubro de 1962 e 8.255, de 26 de agosto de 1964

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado a proceder à revisão da pensão mensal concedida a beneficiários de servidores públicos civis do Estado, nos termos das Leis n. 7.111, de 15 de outubro de 1962, e 8.255, de 26 de agosto de 1964.
§ 1º - As pensões de que trata este artigo poderão ser de 75% (setenta e cinco por cento) do padrão ou referência e vantagens atualizados, que o servidor percebia na data de seu falecimento, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens pecuniárias não incorporadas, bem assim os posteriormente criados.
§ 2º - O beneficiário da pensão continuará a recebê-la na mesma proporção da quota que atualmente estiver percebendo.
Artigo 2º - As pensões revistas, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, serão devidas a partir de 1º de janeiro de 1973, sem direito à revisão do beneficio anteriormente recebido.
§ 1º - O benefício deverá ser requerido pelo interessado, observadas, na concessão, as exigências que a Autarquia estabelecer.
§ 2º - Os beneficiários terão o prazo de 6 (seis) meses para requerer a revisão de pensões na forma prevista nesta lei, decorrido o qual o benefício só será outorgado, se devido, a contar da data da entrada do respectivo requerimento no protocolo do IPESP.
Artigo 3º - A falta de cumprimento de qualquer exigência dentro de 6 (seis) meses, contados da publicação no Diário Oficial, prorrogável por igual prazo, a requerimento do interessado, importará em perempção do direito ao beneficio pleiteado.
Parágrafo único - O benefício, ocorrendo a perempção, passará a ser devido a partir da data da entrada do novo pedido no protocolo do Instituto.
Artigo 4º - A pensão extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez e ao atingir o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos ou a de 24 (vinte e quatro), se estiver frequentando curso de nível superior, vedada a transferência aos demais da quota-parte que Ihe competia.

Artigo 4º - A pensão extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez e ao atingir o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos ou de 24 (vinte e quatro), se estiver frequentando curso de nível superior. (NR)

- Artigo 4º, "caput", com redação dada pela Lei nº 3.101, de 25/11/1981.
§ 1º - É vedada a transferência da pensão a que se refere este artigo, salvo se para a viúva beneficiária. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei nº 3.101. de 25/11/1981.
Parágrafo único § 2º - Qualquer fato superveniente à perda do direito a quota-parte de que trata este artigo não o restabelece. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 3.101, de 25/11/1981.
Artigo 5º - As pensões não são passíveis de penhora, arresto, nem sujeitas a inventário e partilhas judiciais, considerando-se nula toda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sobre elas recaia.
Artigo 6º - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão de que trata esta lei, vedada a acumulação com a pensão instituída pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 7º - O disposto nos artigos 1º e 2º e respectivos parágrafos, desta lei, aplica-se aos atuais beneficiários que percebem pensões nos termos do artigo 10, da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, em sua redação primitiva, e do artigo 3º, da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965.
Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, proverá o Orçamento Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo com os recursos necessários, à conta dos quais correrão as despesas decorrentes desta lei.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, serão oneradas dotações consignadas na Administração Geral do Estado - Código 21, Encargos Gerais do Estado - Código 02, Categoria de Programação - 09.62.02.00, Elemento 3 2.5.0 - Contribuições de Previdência Social.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n. 7.111, de 15 de outubro de 1962, e 8.255, de 26 de agosto de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 29 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.