Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

Dá nova redação aos Artigos 1º e 6º da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 6º da Lei nº 9.590, de 30 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O imposto de circulação de mercadorias tem como fatos geradores:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada em estabelecimento comercial industrial ou produtor de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadorias ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente.
§ 2º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente. deste tenha saído em decorrência das operações aludidas no artigo 2º inciso VIII.
§ 3º - O imposto é também devido sobre o fornecimento de mercado juntamente com a prestação de serviços, nas hipóteses previstas no artigo do Decreto-lei federal n. 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei federal n. 834, de 8 de setembro de 1969.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização dos fatos geradores:
1. a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria estrangeira;
2. o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular".
"Artigo 6º - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas, 15,5% (quinze e meio por cento),
II - nas operações interestaduais e nas exportações, 13,5% (treze e meio por cento).
§ 1º - As alíquotas de que trata este artigo serão reduzidas de 0,5% (meio por cento) a partir de 1º de janeiro de 1974.
§ 2º - As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e nas interestaduais.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se operações internas:
1. as realizadas entre pessoas situadas no Estado;
2. aquelas em que o destinatário situado fora do Estado:
a) não seja contribuinte do imposto;
b) embora contribuinte, tenha adquirido as mercadorias para seu uso ou consumo;
3. as de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,  produzindo efeito, a partir de 1º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes 27 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

Dá nova redação aos artigos 1º e 6º da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1968

Retificação

Artigo 1º -
Onde se lê:
"..... internas, 15 5% (quinze e meio por cento )...... "
Leia-se:
"..... internas, 15,5% (quinze e meio por cento )...... "