LEI N. 131, DE 11 DE JULHO DE 1973

Concede isenção à Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica isenta do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Diretos a eles relativos a Petróbras - Petróleo Brasileiro S.A., em relação aos bens ou direitos que adquirir, desde que os imóvies se destinem à instalação de complexos industrials inerentes às suas finalidades.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.