LEI N. 132, DE 11 DE JULHO DE 1973
Concede isenção da
taxa a que se refere o Artigo 6.º da Lei n. 3.962, de 24 de julho de
1957, no caso que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam isentos do pagamento da taxa prevista no Artigo 6 da Lei n 3.962, de 24 de julho de 1957, independentemente
de qualquer formalidade, os possuidores de glebas cujo valor não
ultrapasse a importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justça.
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.