Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 154, DE 15 DE OUTUBRO DE 1973

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Concede remissão, cancelamento e parcelamento de obrigações fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam canceladas as multas decorrentes da falta de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias, incidente sobre as saídas de álcool anidro, cal, mármores e granitos serrados, polidos ou lapidados e produtos cerâmicos.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às saídas efetuadas pelos respectivos fabricantes até 31 de dezembro de 1972.
§ 2º - O imposto poderá ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, sem multa, juros e acréscimos, inclusive o decorrente da inscrição da dívida para a cobrança executiva e sem correção monetária, observada, no mais, a legislação atinente ao parcelamento de débitos fiscais.
Artigo 2º - Fica concedida remissão dos débitos relativos ao imposto de circulação de mercadorias, incidente sobre as saídas de mármores e granitos serrados, polidos ou lapidados, efetuadas antes da vigência do Decreto-lei Federal n. 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Artigo 3º - Ficam canceladas as multas decorrentes da falta de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias, incidente sobre as saídas de sementes identificadas, efetuadas até 30 de junho de 1971.
Parágrafo único - Consideram-se identificadas as sementes que preencham os requisitos previstos nas normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Agricultura.
Artigo 4º - Ficam canceladas as multas decorrentes da falta de recolhimento do imposto de vendas e consignações, incidente sobre as operações para o território do Estado efetuadas com leite cru ou pasteurizado no período de 1º de janeiro de 1965 a 15 de abril de 1966.
Artigo 5º - Para a fruição dos benefícios previstos nos artigos 1º, 3º e 4º, deverá o contribuinte, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta lei, recolher o imposto de uma só vez ou protocolar pedido de parcelamento.
Artigo 6º - Ao pagamento parcelado do imposto a que se referem os artigos 3º e 4º, apurado ou não pelo fisco, aplicam-se as normas previstas na legislação atinente ao parcelamento de débitos fiscais.
Artigo 7º - Os benefícios concedidos por esta lei não autorizam:
I - a restituição das importâncias já recolhidas;
II - a dispensa do pagamento das custas e emolumentos, que não constituam renda do Estado.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.