LEI N. 183, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1974, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 22.072.775.649,00 (vinte e dois bilhões, setenta e dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro.
Artigo 2.º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação por fontes:

Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categoria Econômica, Órgãos e Categorias de Programação:

Artigo 4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo 5.º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em vigor.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos 7.°, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.3.0, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite das dotações orçamentárias consignadas nos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, com as seguintes finalidades:
I - para atender a insuficiência de dotações de "Pessoal" e "Despesas Correntes", utilizando, respectivamente, recursos dos elementos 3.1.1.0 e 3.2.6.0, ambos consignados à "Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado";
II - para alocar nos elementos próprios de Despesas de Capital, os recursos consignados à "Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especial" no elemento 4.1.2.0.
Artigo 8.º - Os Orçamentos-Programas dos Órgãos da Administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus próprios recursos e de transferências e serão aprovados por decreto mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e, quando for o caso, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Paulo Gomes Romeo
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Sérgio Baptista Zaccarelli
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

Obs.: Os quadros a que se refere a presente lei serão publicados posteriormente, em suplemento. 


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