Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 185, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Paulista de Promoção Social ao Menor - PRO-MENOR"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação sob a denominação de "Fundação Paulista de Promoção Social do Menor" - PRO-MENOR.
Parágrafo único - A Fundação, com o prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no Registro competente, mediante apresentação dos Estatuto e respectivo decreto de aprovação.
Artigo 2º - À Fundação que se destinará a aplicar em todo território do Estado, as diretrizes e normas da política nacional do bem-estar do menor, em harmonia, com a legislação federal, compete:
I - promover estudos, levantamentos e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
II - elaborar e executar programas de atendimento ao menor;
III - desenvolver a capacitação do pessoal técnico e Administrativo necessário à execução de seus objetivos, mediante treinamento e aperfeiçoamento;
IV - manter intercâmbio com entidades que se dediquem a atividades afins;
V - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de suas finalidades;
VI - opinar nos processos de concessão de auxílios ou de subvenções a entidades públicas ou privadas que se dediquem à solução do problema do menor;
VII - participar de programas comunitários que visem à integração social do menor e da família;
VIII - promover ou participar de cursos, seminários, congressos e outros certames, relacionados com seu campo de ação;
IX - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades da mesma natureza;
X - cumprir as decisões dos Juízes de Menores;
XI - motivar a comunidade no sentido de sua indispensável participação na solução do problema do menor;
XII - exercer outras atividades consentâneas com seus objetivos.
Artigo 3º - O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitas;
IV - pelos bens que vier adquirir a qualquer título;
V - pelas rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais bem assim a de prestação de serviços.
§ 1º - Os bens da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o Patrimônio do Estado.
§ 3º - Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos, exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 4º - O Estado fará a fundação cessão dos bens, móveis e imóveis, e das instalações que se encontram sob a administração da Secretaria da Promoção Social e que vêm sendo utilizados, especificamente, para atendimento do menor.
Parágrafo único - A cessão dos bens imóveis será objeto de autorização legislativa, nos termos das disposições legais em vigor.
Artigo 5º - É concedida isenção de todos os tributos estaduais que incidem ou venham incidir sobre os bens e o serviços da Fundação.
Artigo 6º - A Fundação será constituídas pelos seguintes órgãos:
I - Presidência;
II - Conselho Estadual de Promoção Social do Menor;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.
Artigo 7º - O Presidente da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor escolhido dentre pessoas de nível universitário, de ilibada reputação e de notória experiência no campo da promoção social, será designado pelo Governador, dedicando-se, integralmente, às funções que lhe competem.
§ 1º - O mandato de Presidente será de 4 (quatro) anos, renovável uma só vez por igual prazo, sem prejuízo da sua dispensa, em qualquer tempo, a critério do Governador.
§ 2º - Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos, caberá ao Presidente representar a Fundação, em juízo ou fora dele, e superintender suas atividades técnicas e administrativas.
Artigo 8º - O Conselho Estadual de Promoção Social do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-á de 17 (dezessete) membros, indicados em listas tríplices e designados pelo Governador, a saber:
I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado Economia e Planejamento, Educação, Fazenda, Justiça, Promoção Social e Saúde;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Universidade de São Paulo - USP;
b) Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de São Paulo) - OAB;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Regional) - SENAC;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Regional) - SENAI;
e) Conselho Regional de Assistentes Sociais - CRAS - 9.ª Região;
f) Ministério Público Estadual.
III - 2 (dois) técnicos de notório saber no campo da proteção à família e ao menor, indicados pelo próprio Conselho;
IV - 3 (três) representantes de entidades privadas, especializadas no campo de atividade da Fundação devidamente registradas nos órgãos competentes, escolhidos ou eleitos na forma a ser determinada pelos Estatutos, dos quais um representará entidades dedicadas ao campo do menor excepcional.
§ 1º - A indicação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, para designação do Governador.
§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não elide a competência do Governador para dispensa do membro do Conselho ou seu suplente, a qualquer tempo.
§ 4º - Os Estatutos da Fundação especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes e estabelecerão os critérios de sua renovação anual, bem assim os casos de perda do mandato.
§ 5º - Os membros do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus à gratificação por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pelos Estatutos.
§ 6º - Nos casos de extinção de entidade representada e de desistência ou perda do seu direito de representação, caberá ao Conselho Estadual de Promoção Social do Menor indicar por maioria absoluta de seus membros, outra que a substitua.
Artigo 9º - Compete ao Conselho Estadual de Promoção Social do Menor:
I - propor ao Governador alterações dos Estatutos da Fundação e elaborar o seu Regimento Interno;
II - aprovar, anualmente, os planos de trabalho que lhe serão submetidos pelo Presidente da Fundação, zelar pela sua execução e acompanhar a avaliação dos resultados;
III - por proposta da Diretoria, aprovar e alterar o quadro do pessoal da Fundação, estabelecer atribuições, requisitos e condições gerais para admissão e dispensa e fixar níveis de remuneração;
IV - aprovar a indicação, que lhe fizer o Presidente, dos Diretores Administrativos e Técnico;
V - votar, anualmente, o orçamento; decidir sobre suas modificações; aprovar pedidos de créditos adicionais para despesas extraordinárias; e deliberar após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva compor-se-á de Presidente da Fundação e dos Diretores a que se refere o inciso IV do artigo 9º.
§ 1º - Para o exercício das funções de Diretor Administrativo e de Diretor Técnico exigir-se-á diploma de nível universitário, devendo o último possuir comprovada experiência no trato de problemas pertinentes ao menor.
§ 2º - Os membros do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor, salvo o Presidente, e do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria.
Artigo 11 - Até o dia 31 de maio de cada ano, os Diretores apresentarão seus planos de trabalho e a previsão da receita e da despesa das respectivas Diretorias, para o exercício seguinte, afim de serem submetidos ao Conselho.
Artigo 12 - O Conselho fiscal compor-se-á de:
I - 1 (um) representante do Governador do Estado;
II - 1 (um) representante do Secretário da Fazenda; e
III - 1 (um) Contador, designado pelo Conselho Estadual da Fundação.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas da Fundação.
Artigo 13 - O Regime Jurídico do pessoal da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor, inclusive o de seus Diretores, será o da legislação trabalhista, ficando-lhes vedada a aplicação dos preceitos de leis que concedem complementação, pelo Estado, das aposentadorias, e quaisquer outras vantagens.
Artigo 14 - Poderão ser postos à disposição da Fundação, por solicitação de seu Presidente, sempre com prejuízo de seus vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração direta e indireta.
§ 1º - Os servidores postos à disposição da Fundação, nos termos, deste artigo, para nela exercerem funções sob o regime da legislação trabalhista, terão o tempo de serviço contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Em caráter excepcional, pelo prazo de 1 (um) ano, e a critério do Presidente, sempre com prejuízo de vencimentos, ou salários de seus cargos ou funções, os servidores em exercício nos órgãos da Secretaria da Promoção Social incumbidos, especificamente, do atendimento ao menor.
Artigo 15 - Serão extintos, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, a partir da data que se instalar a Fundação Paulista de Promoção Social do Menor, os órgãos da Secretaria da Promoção Social, incumbidos, especificamente, de atividades relacionadas com o menor.
Artigo 16 - Os saldos das dotações dos órgãos a que se refere o artigo 15, exceto as de pessoal, serão transferidos à Fundação, como subvenção do Estado.
Artigo 17 - Os contratos e convênios, celebrados entre a Secretaria da Promoção Social e entidades particulares, continuarão vigentes durante os prazos neles fixados; a denúncia ou alteração de tais contratos será submetida ao prévio exame do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor.
Artigo 18 - O Governador designará Comissão Especial, composta de 4 (quatro) membros, para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua designação, elaborar o ato institutivo e o projeto de Estatutos, bem assim promover a instalação da Fundação.
§ 1º - No ato de designação será indicado o Presidente da Comissão Especial.
§ 2º - Caberá à Comissão Especial determinar o levantamento dos bens, móveis e imóveis, e das instalações a serem transferidas ou cedidas, bem assim propor ao Governador decreto dispondo sobre a vinculação da Fundação, para os fins do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 3º - As funções da Comissão Especial considerar-se-ão cessadas com a posse do Presidente e do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor.
Artigo 19 - Para atender às despesas decorrentes da constituição, implantação e funcionamento da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Promoção Social, crédito especial de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos oriundos de operações de crédito, que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Maria de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Mario Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1973.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Substituto