LEI N. 186, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
Estabelece os casos de perda do
posto de Oficial da Polícia Militar, fixa normas de procedimento do
Conselho de Justificação e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Fago saber que, nos termos dos §§ 1.° e 3.° do Artigo
24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1.° - O oficial da Polícia Militar do Estado
de São Paulo só perderá o posto e a patente se for
declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em
decorrência de julgamento a que for submetido.
Artigo 2.° - Fica sujeito a declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena
restritiva da liberdade individual, superior a 2 (dois) anos, em
decorrência de sentença condenatória passada em
julgado;
II - for condenado, por sentença passada em julgado, por
crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas
acessórias e por crimes previstos na legislação
concernente à Segurança Nacional;
III - houver perdido a nacionalidade brasileira;
IV - incidir nos casos, previstos em lei federal, que motivam o
julgamento por Conselho de Justificação e neste, for
considerado culpado.
Artigo 3.° - O Conselho de Justificação observará as normas do procedimento estabelecidas pela lei federal.
§ 1.° - Para a
aplicação da lei federal aos Oficiais da Polícia
Militar, as atribuições conferidas ao Presidente da
República, aos Ministros Militares e ao Superior Tribunal
Militar são, no Estado, da competência do Governador, do
Secretário da Segurança Pública e do Tribunal de
Justiça Militar, respectivamente.
§ 2.° - Cabe ao
Comandante Geral da Polícia Militar indicar ao Secretário
da Segurança Pública o oficial a ser submetido a Conselho
de Justificação, bem como os Oficiais a serem nomeados
como integrantes do mesmo Conselho.
Artigo 4.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.