LEI N. 186, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

Estabelece os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar, fixa normas de procedimento do Conselho de Justificação e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Fago saber que, nos termos dos §§ 1.° e 3.° do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Artigo 2.° - Fica sujeito a declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva da liberdade individual, superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
III - houver perdido a nacionalidade brasileira;
IV - incidir nos casos, previstos em lei federal, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste, for considerado culpado.
Artigo 3.° - O Conselho de Justificação observará as normas do procedimento estabelecidas pela lei federal.
§ 1.° - Para a aplicação da lei federal aos Oficiais da Polícia Militar, as atribuições conferidas ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Superior Tribunal Militar são, no Estado, da competência do Governador, do Secretário da Segurança Pública e do Tribunal de Justiça Militar, respectivamente.
§ 2.° - Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar ao Secretário da Segurança Pública o oficial a ser submetido a Conselho de Justificação, bem como os Oficiais a serem nomeados como integrantes do mesmo Conselho.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.