Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 188, DE 17 DE ABRIL DE 1974

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo, destinado à construção de barragens nos rios Ribeira e Juquiá, e a conceder a garantia do Tesouro do Estado pelo referido empréstimo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo até o valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), destinado à construção de barragens nos rios Ribeira e Juquiá, a fim de regularizar a vazão, permitir a utilização dos vales, gerar energia elétrica e estimular a industrialização, obedecidas as condições gerais fixadas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único - O empréstimo a que se refere este artigo sujeitar-se-á às seguintes condições, negociáveis à época do contrato:

Parágrafo único - O empréstimo a que se refere este artigo será contratado de acordo com as condições gerais que forem aprovadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação federal vigente. (NR)

-  Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 495, de 05/11/1974.
1. prazo total mínimo de 10 (dez) anos, incluídos pelo menos 4 (quatro) anos de carência;
2. juros sujeitos às alterações do mercado internacional, à taxa atual de até 7/8% (sete oitavos por cento) ao ano, acima da «Inter Bank Rate» de Londres, reajustada semestralmente, à época do pagamento de cada parcela de juros;
3. Taxa de Coordenação (Flat Comission) de até 0,5% (meio por cento), a ser paga até 30 (trinta) dias após a data da emissão do Certificado de Registro do Banco Central do Brasil;  
4. Comissão de Compromisso de até 0,5% (meio por cento) sobre os saldos não desembolsados;
5. amortização em pagamentos semestrais, iguais e sucessivos.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Tesouro do Estado para a contratação do empréstimo externo de que trata o artigo anterior.
Artigo 3º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização aos juros e aos demais encargos decorrentes do empréstimo autorizado por esta lei.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito suplementar, até o limite de Cr$ 373.000.000,00 (trezentos e setenta e três milhões de cruzeiros), às dotações consignadas no orçamento à Administração Geral do Estado - Código 21 - Serviços em Regime de Programação Especial - Código 21.04 - Elemento 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial. (NR)
§ 1º - O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no artigo 1º. (NR)
§ 2º - A partir do exercício de 1975 os orçamentos consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da execução desta lei. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 495, de 05/11/1974.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.