LEI N. 194, DE 22 DE ABRIL DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar imóvel com a Universidade de São Paulo; a contratar, com a Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo, a concessão de uso de terrenos de sua propriedade; e a doar área e constituir servidão de passagem 
em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, área de terreno de sua propriedade, com 11.300m² (onze mil e trezentos metros quadrados), caracterizada no n.º "2" do Desenho n.º 3.719 da Procuradoria Geral do Estado, por outra, pertencente à Universidade de São Paulo, caracterizada no n.º "3" do mesmo desenho, com 7.460m² (sete mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados), situadas à margem oeste do Ribeirão Jaguaré, Subdistrito do Butantã, no Município da Capital, com os seguintes limites e confrontações:
I - Área n.º "2" - tem início no ponto "H", confrontando à esquerda com propriedade da Universidade de São Paulo e, daí, segue numa linha reta e curva até o ponto "C", situado no alinhamento da Avenida Torres de Oliveira, numa extensão aproximada de 223,60m (duzentos e vinte e três metros e sessenta centímetros); daí, deflete à direita e em linha reta, numa extensão de 12,80m (doze metros e oitenta centímetros), até o ponto "D". Deste, deflete à direita, confrontando à esquerda com propriedade da Usina Colombina, numa linha curva e reta, com a extensão aproximada de 226,60m (duzentos e vinte e seis metros e sessenta centímetros), até o ponto "E". Daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto inicial "H", numa extensão de 89m (oitenta e nove metros), confrontando com a área "1" à esquerda.
II - Área "3" - tem início no ponto "A" e deste, em linha sinuosa, segue pelo alinhamento da Avenida Nossa Senhora da Paz, com a qual confronta à esquerda até o ponto "G", numa extensão de 275m (duzentos e setenta e cinco metros), mais ou menos. Do ponto "G", deflete à direita, seguindo em linha reta até o ponto "H", confrontando à esquerda com área remanescente da Universidade de São Paulo, numa extensão de aproximadamente 94m (noventa e quatro metros), e, daí, deflete à direita, confrontando à esquerda com o próprio estadual e segue em linha reta até o ponto inicial "A", numa extensão aproximada de 251m (duzentos e cinquenta e um metros).
Artigo 2.º - É a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos a concessão de uso da área n.º «3», que adquirir, por permuta, da Universidade de São Paulo, em conformidade com a autorização de que trata o Artigo 1.º, bem assim da área caracterizada no n.º «1» do Desenho n.º 3.719, da Procuradoria Geral do Estado, com 36.315m² (trinta e seis mil, trezentos e quinze metros quadrados), situada à margem oeste do Ribeirão Jaguaré, Subdistrito do Butantã, no Município da Capital, a qual se identifica pelos seguintes limites e confrontações:
tem início no ponto «I», situado a 8m (oito metros) do ponto «A», localizado no desenvolvimento do alinhamento da Avenida Billings com a Avenida Nossa Senhora da Paz. Do ponto «I», segue confrontando com a área «3» na distância de 243m (duzentos e quarenta e três metros) até o ponto «H»; deste ponto, deflete à direita e segue confrontando com a área «2» na distância de 89m (oitenta e nove metros) até o ponto «E»; deste ponto, deflete à direita e segue confrontando com propriedades do Dr. Fábio de Mattias e da Usina Colombina, na distância de 228m (duzentos e vinte e oito metros) até o ponto «J»; deste ponto, deflete à direita e segue confrontando com a área «1-A», na distância de 71m (setenta e um metros) até o ponto «II»; deste ponto, deflete à direita e segue confrontando com a área «1-B», na distância de 153m (cento e cinquenta e três metros), aproximadamente, até atingir o ponto inicial «I».
Parágrafo único - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis de que trata este artigo, para o fim a que se destinam e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se, outrossim que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
Artigo 3.º - Os imóveis a que se refere o artigo anterior serão restituídos à Fazenda do Estado, ao término do prazo contratual, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
Artigo 4.º - É a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, área situada à margem oeste do canal do Ribeirão Jaguaré, Subdistrito do Butantã, no Município da Capital, com 2.900m² (dois mil e novecentos metros quadrados), caracterizada no n.º «1-A» do Desenho n.º 3.719, da Procuradoria Geral do Estado, destinada à instalação de estação de bombeamento para interceptor de esgotos, com os seguintes limites e confrontações:
terreno de forma triangular, confrontando com a Avenida Billings, onde tem início no ponto «F»; daí, segue pelo alinhamento da mesma até o ponto «I», numa extensão de 67m (sessenta e sete metros). Daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto "J", numa extensão de 86m (oitenta e seis metros). Do ponto «J» retorna ao ponto «F» inicial numa extensão de 108m (cento e oito metros).
Artigo 5.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, servidão de passagem de tubulações sanitárias, em imóvel de sua propriedade situado à margem oeste do Ribeirão Jaguaré, Subdistrito do Butantã, no Município da Capital, com 2.295m² (dois mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados) caracterizado no n.º «1-B» do Desenho n.º 3.719 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem início no ponto «I», situado no alinhamento da Avenida Billings, distante 67m (sessenta e sete metros) das divisas com terreno de propriedade da Usina Colombina (ponto «F»). Do ponto «I», segue em linha reta e curva pelo alinhamento da mesma Avenida até o ponto «A», situado na confluência das Avenidas Nossa Senhora da Paz e Billings, numa extensão de 153m (cento e cinquenta e três metros). Daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a área «3» à esquerda, numa extensão aproximada de 8m (oito metros) até o ponto «I». Deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta confrontando à esquerda com a área «1» (da qual é parte integrante), numa extensão aproximada de 153m (cento e cinquenta e três metros) até o ponto «II». Daí, deflete, à direita e segue em linha reta, confrontando com a área «1-A», numa distância de 15m (quinze metros) até o ponto «I», início desta descrição.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 22 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Orlando Marques de Paiva, Reitor da USP
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor-Administrativo - Subst.