Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 214, DE 23 DE MAIO DE 1974

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo destinado à aquisição de ambulâncias e equipamentos odontológicos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., em conformidade com o esquema operacional, do mesmo Banco, de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) instituído pela Lei Complementar federal n. 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto n. 71.618, de 26 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - O contrato de empréstimo obedecerá às cláusulas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco do Brasil S.A., para operações da espécie.
Artigo 2º - O produto do empréstimo de que trata o artigo anterior se destinará à cobertura de 90% (noventa por cento) do custo total, de até Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), de 380 (trezentas e oitenta) ambulâncias, 200 (duzentos) consultórios odontológicos e 200 (duzentos) jogos de instrumental de odontologia, a serem utilizados nos serviços de saúde no interior do Estado.
Artigo 3º - Para garantia do resgate do empréstimo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parte das cotas do Estado, no Fundo de Participação dos Estados.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito suplementar, até o limite de Cr$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil cruzeiros), às dotações consignadas, no orçamento, à Administração Geral do Estado - código 21, Serviços em Regime de Programação Especial - código 21.04, Elemento 4.1.2.0, Serviços em Regime de Programação Especial.
§ 1º - O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes do empréstimo autorizado no artigo 1º desta lei.
§ 2º - As despesas correspondentes a 10% (dez por sento) do total do custo dos veículos e equipamentos a que alude o artigo 2º desta lei na importância de até Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros) correrão à conta das mesmas dotações referidas neste artigo.
Artigo 5º - A partir do próximo exercício, os orçamentos consignarão às dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1974.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.