Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 223, DE 27 DE MAIO DE 1974

(Revogada pela Lei nº 3.033, de 15 de outubro de 1981)

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Araraquara, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Araraquara, faixa de terra, sem benfeitorias destinada à abertura e prolongamento da Avenida Djalma Dutra, no município. com as seguintes metragens e confrontações:
começa no ponto «A» situado no alinhamento da Rua Castro Alves, a 110m (cento e dez metros) do cruzamento dos alinhamentos da Rua Castro Alves e Avenida São José; desse ponto segue em linha reta numa distancia de 330m (trezentos e trinta metros) até o ponto "B" confrontando do ponto "A" a «B» com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo; do ponto «B», situado no eixo da Rua Eng. José Bargubli, a 83m (oitenta e três metros) do cruzamento dos eixos da Rua Eng. José Bargubli e Avenida Ibitinga, deflete à direita, obliquamente, numa distância de 17m (dezessete metros), até o ponto «C», confrontando do ponto «B» a «C» com a Avenida Itápolis; do ponto «C», situado no alinhamento da Avenida Itápolis, a 33m (trinta e três metros) do cruzamento dos alinhamentos da Avenida Itápolis e Rua Hugo Negrini, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 339m (trezentos e trinta e nove metros) até o ponto "D", confrontando do ponto "C" a "D" com o Departamento de Estradas de Rodagem; do ponto «D», situado no alinhamento da Rua Castro Alves a 77m (setenta e sete metros) do cruzamento dos alinhamentos da Rua Castro Alves e Avenida Presidente Vargas deflete à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento da Rua Castro Alves numa distância de 12m (doze metros) até o ponto «A», encerrando área de 4.014m² (quatro mil e quatorze metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a alienação bem assim a obrigatoriedade de a donatária proceder à urbanização do local, sem qualquer ônus para o Estado, mediante os melhoramentos públicos necessários, tais como redes de água e esgotos e elétrica, pavimentação e calçamento, além de alambrados divisórios com o próprio do Departamento de Estradas de Rodagem e da ligação de oito pontos de água para as futuras instalações do mesmo Departamento.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se for alterada sua destinação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 3.033, de 15/10/1981.