Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 226, DE 27 DE MAIO DE 1974

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Concede pensão mensal aos filhos menores de Belmiro Alfredo Monteiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a segunte lei:
Artigo 1º - É concedida, em caráter excepcional, aos filhos de Belmiro Alfredo Monteiro, ex-trabalhador braçal da Secretaria da Agricultura pensão mensal intransferível, correspondente ao padrão "1-A" da escala de vencimentos do funcionalismo público do Estado.
Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga em partes iguais, aos filhos varões, até a idade de 18 anos, e às filhas solteiras, até 21 anos, dispensado o limite de idade em caso de incapacidade ou invalidez.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações consignadas no Código 3.0.0.0. - 3.2.0.0. - 3.2 3.2 - "Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas", do orçamento do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Admnistrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.