LEI N. 233, DE 3 DE JUNHO DE 1974

Transfere para a Casa Civil do Governador a Comissão Estadual de Investigações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica transferida para a Casa Civil do Governador a Comissão Estadual de Investigações, a que se refere o Decreto-lei n. 6, de 6 de março de 1969.
Artigo 2.° - Compete ao Governador, de acordo com o Artigo 2.° do Decreto federal n. 63.888, de 20 de dezembro de 1968, determinar, mediante despacho, a instauração de investigação sumária.
Artigo 3.° - As denúncias, escritas e assinadas, sobre a existência de qualquer dos fatos mencionados no Artigo 1.° do Decreto-lei n. 6, de 6 de março de 1969, serão recebidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, que as encaminhará, com sua manifestação, ao Governador.
Parágrafo único - No caso de ser determinada, pelo Governador, a instauração de investigação sumária, será esta processada, em todos os seus termos, com a supervisão do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de junho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.