LEI N. 255, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Fazenda Nacional, imóvel situado no Município de Guarujá

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Fazenda Nacional, áreas com um total de 54.092
(cinquenta e quatro mil e noventa e dois metros quadrados), situadas no denominado «Sítio Pae Cará», Distrito de Vicente de Carvalho, Município de Guarujá, necessárias à ampliação do Porto de Santos, caracterizadas no Desenho n. 3.706 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas: 
Gleba «A»: começa no ponto onde o limite das terras de marinha é cortado pela linha (R-S) nas proximidades das Ruas Guilherme Backheuse e Castro Alves, identificado na planta como ponto (1); deste ponto segue numa reta em direção Sul até o ponto (2) intercepção da linha (R-S) com o limite das terras de marinha; segue por estas em direção Norte até encontrar o ponto (1) ponto de partida, encerrando área de 7.964
(sete mil e novecentos e sessenta e quatro metros quadrados).
Gleba «B»: começa no ponto onde o limite das terras de marinha é cortado pela linha (V-X) nas proximidades das Ruas Santo Amaro, Castro Alves e Santa Terezinha, demonstrado na planta como ponto (3); deste ponto segue numa reta em direção Este, até o ponto (4) intercepção da linha (V-X) com o limite das terras de marinha, segue por esta linha das terras de marinha em direção Sul e posteriormente em direção Norte até encontrar o ponto (3) onde teve início a descrição das terras divisas desta gleba, encerrando área de 12.808m² (doze mil e oitocentos e oito metros quadrados).
Gleba «C»: começa no ponto onde o limite das terras de marinha é cortado pela linha (V-X) nas proximidades da Rua 15 de Novembro, identificado na planta como ponto (5); deste ponto segue numa reta em direção Este, até o ponto (6), que corresponde ao ponto (X) situado no cruzamento dos alinhamentos do lado direito da avenida Santos Dumont com a Rua Oliveira; deste ponto segue pelo alinhamento da referida Avenida até encontrar o ponto (7) divisa do «Sítio Pae Cará»; deste ponto segue pela divisa deste sítio com o «Sítio Conceição» até encontrar o ponto (8) situado nos limites das terras de marinha; deste ponto segue pelos limites das terras de marinha até encontrar o ponto (5) onde teve início a descrição destas divisas, encerrando área de 33.320m² (trinta e três mil e trezentos e vinte metros quadrados).
Confrontações:
Gleba «A»: do ponto (1) ao ponto (2) confronta com a gleba «B», remanescente do «Sítio Pae Cara», de propriedade da Fazenda do Estado; do porto (2) ao (1) com terras de marinha.
Gleba «B»: do ponto (3) ao (4) confronta com a gleba «D», remanescente do Estado; do ponto (4) ao (3) com terras de marinha.
Gleba «C»; dos pontos (5), (6) e (7) confronta com a gleba «D» remanescente do «Sítio Pae Cará», de propriedade da Fazenda do Estado; do ponto (8) ao ponto (5) com terras de marinha.
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar cláusula que atribua à outorgada donatária a responsabilidade pelo pagamento de eventuais encargos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de junho de 1974
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substo.

LEI N. 255, DE 17 DE JUNHO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Fazenda Nacional, imóvel situado no Município de Guarujá

Retificação 

Artigo 1.° -
- Gleba «C» -
Onde se lê:
«... dos alihamentos do ...»
- Gleba «B» -
«... terras da marinha.»
Leia-se: «... dos alinhamentos do ....
«... terras de marinha.»