LEI N. 255, DE 17 DE JUNHO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, à Fazenda Nacional,
imóvel situado no Município de Guarujá
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, à Fazenda Nacional, áreas com um total de 54.092m² (cinquenta e
quatro mil e noventa e dois metros quadrados), situadas no denominado
«Sítio Pae Cará», Distrito de Vicente de Carvalho, Município de
Guarujá, necessárias à ampliação do Porto de Santos, caracterizadas no
Desenho n. 3.706 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e
confrontadas:
Gleba «A»: começa no ponto onde o limite das terras de
marinha é cortado pela linha (R-S) nas proximidades das Ruas Guilherme
Backheuse e Castro Alves, identificado na planta como ponto (1); deste
ponto segue numa reta em direção Sul até o ponto (2) intercepção da
linha (R-S) com o limite das terras de marinha; segue por estas em
direção Norte até encontrar o ponto (1) ponto de partida, encerrando
área de 7.964m² (sete mil e novecentos e sessenta e quatro metros
quadrados).
Gleba «B»: começa no ponto onde o limite das terras de marinha é cortado
pela linha (V-X) nas proximidades das Ruas Santo Amaro, Castro Alves e
Santa Terezinha, demonstrado na planta como ponto (3); deste ponto segue
numa reta em direção Este, até o ponto (4) intercepção da linha (V-X)
com o limite das terras de marinha, segue por esta linha das terras de
marinha em direção Sul e posteriormente em direção Norte até encontrar
o ponto (3) onde teve início a descrição das terras divisas desta
gleba, encerrando área de 12.808m² (doze mil e oitocentos e oito
metros quadrados).
Gleba «C»: começa no ponto onde o limite das terras de marinha é
cortado pela linha (V-X) nas proximidades da Rua 15 de Novembro,
identificado na planta como ponto (5); deste ponto segue numa reta em
direção Este, até o ponto (6), que corresponde ao ponto (X) situado no
cruzamento dos alinhamentos do lado direito da avenida Santos Dumont com
a Rua Oliveira; deste ponto segue pelo alinhamento da referida Avenida
até encontrar o ponto (7) divisa do «Sítio Pae Cará»; deste ponto segue
pela divisa deste sítio com o «Sítio Conceição» até encontrar o ponto
(8) situado nos limites das terras de marinha; deste ponto segue pelos
limites das terras de marinha até encontrar o ponto (5) onde teve
início a descrição destas divisas, encerrando área de 33.320m² (trinta
e três mil e trezentos e vinte metros quadrados).
Confrontações:
Gleba «A»: do ponto (1) ao ponto (2) confronta com a gleba «B»,
remanescente do «Sítio Pae Cara», de propriedade da Fazenda do Estado;
do porto (2) ao (1) com terras de marinha.
Gleba «B»: do ponto (3) ao (4) confronta com a gleba
«D», remanescente do Estado; do ponto (4) ao (3) com terras
de marinha.
Gleba «C»; dos pontos (5), (6) e (7) confronta com a gleba «D»
remanescente do «Sítio Pae Cará», de propriedade da Fazenda do Estado;
do ponto (8) ao ponto (5) com terras de marinha.
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar cláusula que atribua à
outorgada donatária a responsabilidade pelo pagamento de eventuais
encargos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de junho de 1974
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substo.
LEI N. 255, DE 17 DE JUNHO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Fazenda Nacional, imóvel situado no Município de Guarujá
Retificação
Artigo 1.° -
- Gleba «C» -
Onde se lê:
«... dos alihamentos do ...»
- Gleba «B» -
«... terras da marinha.»
Leia-se: «... dos alinhamentos do ....
«... terras de marinha.»