LEI N. 269, DE 25 DE JUNHO DE 1974

Disciplina o uso de uniforme pelos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei. 
Artigo 1.º - O uso dos uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo é privativo do policial militar em serviço ativo, respeitadas as restrições prevista no Regulamento de Uniformes.
Artigo 2.º - É permitido ao policial militar na inatividade o uso dos uniformes para comparecer a solenidades militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
Artigo 3.º - Ao comandante Geral da Polícia Militar compete proibir, mediante Ordem de Serviço ou publicação em Boletim, o uso de uniforme ao inativo que se revelar, quando fardado, de conduta inconveniente ou ofensiva à dignidade de Corporação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei n. 8.634, de 12 de janeiro de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 269, DE 25 DE JUNHO DE 1974

Disciplina o uso de uniforme pelos integrantes da Polícia Militar do Estado da São Paulo


Retificação

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Artigo 2.º
Onde se lê:

«... ao policia militar ...»
Leia-se:
«... ao policial militar ...»