LEI N. 272, DE 25 DE JUNHO DE 1974
Cria cargos no Quadro da Justiça e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Ficam criados, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da
Justiça, 300 (trezentos) cargos de Oficial de Justiça
referência "16".
Parágrafo único
- Os cargos criados neste artigo serão providos mediante
nomeação de candidatos habilitados em concurso público,
já realizado ou a realizar-se, dentro do prazo de validade,
observada a ordem de classificação e convocados segundo
as necessidades dos serviços.
Artigo 2.º - Dos
cargos criados por esta lei, 200 (duzentos) deverão ser
lotados nas Varas da Fazenda Estadual da Comarca da Capital e 100
(cem) nas demais comarcas do Estado.
§ 1 - Os
titulares desses cargos funcionarão, de preferência ,
nas execuções fiscais referentes ao imposto de
circulação de mercadorias.
§ 2.º -
A preferência a que se refere o parágrafo anterior será
determinada em função do número de feitos
distribuídos às Varas da Fazenda do Estado e cessará
quando não mais se justificar, a critério da
Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3.° -
Caberá ao Corregedor Geral da Justiça lotar e relotar
os cargos ora criados.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da execução desta lei serão
atendidas mediante crédito suplementar a ser aberto na
Secretaria da Fazenda ao Tribunal da Justiça nos termos do
disposto no Artigo 7.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de
1973.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz
de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicado
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.