O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
É concedida, em caráter excepcional, a dona Olaia da
Silva Lopes, viúva de Antonio Henrique Lopes, ex-servidor da
Secretaria da Agricultura, pensão mensal intransferível,
correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de
vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.º
- As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações consignadas no
Código 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - "Despesas Correntes -
Transferências Correntes - Pensionistas", do Orçamento -
Programa do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda.
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.