LEI N. 332, DE 8 DE JULHO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à cooperativa Central de Bananicultores do Estado de São Paulo, imóvel situado no Município de Santos


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Cooperativa Central de Bananicultores do Estado de São Paulo, imóvel, parte de área maior, situada no Município de Santos, à Rua Silva Jardim n.° 95, esquina com a Rua Antenor da Rocha Leite, destinado à instalação do Entreposto da Banana, caracterizado no desenho n.° 3.907, da Procuradoria Geral do Estado, constituído de prédio e terreno, assim descrito e confrontando:
Inicia no ponto «A» situado no alinhamento da Rua Antenor da Rocha Leite; deste ponto, segue por este alinhamento na distância de 104,20m (cento e quatro metros e vinte centímetros), até o ponto "B", situado no alinhamento do armazém da Companhia Docas de Santos; deste ponto, segue por este alinhamento na distância de 63,59m (sessenta e três metros e cinquenta e nove centímetros), até o ponto "C"; deste ponto, segue numa distância calculada de 99,29m (noventa e nove metros e vinte e nove centímetros), até o ponto «D»; deste ponto, segue uma distância calculada de 9,60m (nove metros e sessenta centímetros), até o ponto «E»; deste ponto, segue numa distância calculada de 18,25m (dezoito metros e vinte e cinco centímetros), até o ponto "F", deste ponto, segue pelo alinhamento da Rua Silva Jardim numa distância calculada de 50,15m (cinquenta metros e quinze centímetros), até o ponto "G", deste ponto, segue na distância de 4,24m (quatro metros e vinte e quatro centímetros), até o ponto "A", onde tiveram início as divisas, encerrando  a área de 6.871,50m² (seis mil e oitocentos e setenta e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados). O terreno contém a área construída de 7.877,89m² (sete mil e oitocentos e setenta e sete metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Do contrato deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o ajuste rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça

Rubens de Araujo Dias
Secretário da Agricultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI N. 332, DE 8 DE JULHO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Cooperativa Central de Bananicultores do Estado de São Paulo, imóvel situado no Município de Santos



.......................................................................
Artigo 1.º - 
Onde se lê:
«... distância de 63,50m (sessenta ...)»
Leia-se:
«... distância de 63,59m (sessenta ...)»