LEI
N. 333, DE 8 DE JULHO DE 1974
Cria, na Justiça
Militar do Estado, as Terceira e Quarta Auditorias, reorganiza os
serviços auxiliares do Tribunal de Justiça Militar e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os
serviços auxiliares do Tribunal de Justiça Militar do
Estado serão realizados pelos seguintes órgãos
administrativos:
I - Gabinete do Presente e dos Juízes;
II
- Secretaria.
Artigo 2.º - Integrarão o
Gabinete do Presidente e dos Juízes, 1 (um) Auxiliar de
Gabinete e 1 (um) Secretário de Gabinete da
Presidência.
Parágrafo único - A
competência e o funcionamento do Gabinete do Presidente e dos
Juízes serão estabelecidos em portaria do Presidente,
na forma prevista pelo Regimento Interno.
Artigo 3.º -
A Secretaria será dirigida por um Secretário
Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente, após
aprovação do Tribunal.
Parágrafo único
- O cargo de Secretário Diretor Geral só poderá
ser provido por bacharel em Direito, formado há mais de 5
(cinco) anos.
Artigo 4.º - A Corregedoria Geral será
exercida, em rodízio, por um dos Juízes do Tribunal, na
forma estabelecida no Regimento Interno.
Artigo 5.º -
Fica criado na Parte Permanente do Quadro da Justiça um cargo
de Auditor de Justiça Militar, padrão "E",
com as funções de auxiliar da Corregedoria Geral,
cumulativamente com as funções de juiz corregedor
permanente dos serviços judiciários, afetos à
Justiça Militar, dos Presídios e das Execuções
Criminais.
Artigo 6.º - A Secretaria do Tribunal de
Justiça Militar do Estado terá a seguinte estrutura:
I
- Diretoria de Serviço Administrativo:
a) Seção
de Administração;
b) Seção do
Pessoal;
c) Setor de Material;
d) Setor de
Transportes;
e) Setor de Zeladoria;
f) Setor de
Manutenção;
II - Diretoria de Serviço
de Expediente:
a) Seção de Expediente e
Comunicações;
b) Seção de
Distribuição Geral;
III - Diretoria de
Serviço Judiciário:
a) Seção de
Protocolo Judicial de 2.ª Instância;
b) Seção
de Passagem de Autos;
c) Seção de Julgamento
e Processamento;
IV - Diretoria de Serviço Técnico
de Contabilidade:
a) Seção Técnica de
Contabilidade;
b) Seção Técnica de
Execução Orçamentária;
c) Seção
de Finanças.
Artigo 7.º - Ressalvada a situação
pessoal do seu atual ocupante, fica transformado um cargo de Diretor
(Serviço), referência "CD-7", da Tabela I, da
Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça
Militar, em cargo de Diretor Técnico (Serviço Nível
1), referência "CD-9", das mesmas Tabela e Parte, do
referido Quadro, destinado à Diretoria de Serviço
Técnico de Contabilidade criada pelo artigo
anterior.
Parágrafo único - Para o
provimento do cargo ora transformado será exigida habilitação
profissional de Contador, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 8.º - Os cargos de direção
do Quadro do Tribunal de Justiça Militar, de provimento em
Comissão, são de livre nomeação do
Presidente do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 9.º
- Ficam criados na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do
Tribunal de Justiça Militar do Estado, os seguintes cargos:
I
- Na Tabela I:
a) 1 (um) de Auxiliar de Gabinete,
referência "CD-4";
b) 1 (um) de Secretário
do Gabinete da Presidência, referência "CD-4";
II
- Na Tabela II:
a) 2 (dois) de Contador Chefe,
referência 23;
b) 1 (um) de de Chefe de Seção
(Pessoal), referência "19";
c) 1 (um) de
Chefe de Seção (Comunicações), referência
"19";
d) 5 (cinco) de Chefe de Seção
(Administração), referência "19";
e)
1 (um) de Chefe de Seção (Finanças), referência
"19";
f) 1 (um) de Encarregado de Setor
(Material), referência "16";
g) 1 (um) de
Encarregado de Setor (Transportes), referência "16";
h)
1 (um) de Encarregado de Setor (Manutenção),
referência "16";
i) 1 (um) de Zelador,
referência "12";
III - Na Tabela III:
a)
1 (um) de Bibliotecário, referência "20";
b)
1 (um) de Contador, referência "20";
c) 1
(um) de Taquígrafo, referência "15";
d)
2 (dois) de Técnico de Contabilidade, referência
"15";
e) 40 (quarenta) de Escriturário
(Nível I), referência "11";
f) 1
(um) de Mecânico de Máquinas de Escritório,
referência "10";
g) 12 (doze) de Motorista,
referência "10";
h) 2 (dois) de Reparador
Geral, referência "10";
i) 10 (dez) de
Contínuo-Porteiro, referência "5".
Parágrafo
único - Fica criada à classe de Escriturário
(Nível I), a classe de Estagiário, referência
"9", composta de tantos cargos quantos forem os da
referência "11", para atender ao disposto no Artigo
27 e seus parágrafos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970.
Artigo 10 - A competência
das unidades da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar ora
criadas, bem como o seu funcionamento e a distribuição
dos cargos serão fixados através de ato do Presidente,
conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar do Estado.
Artigo 11 - Ficam criadas, com sede na
Capital do Estado, as Terceira e Quarta Auditorias da Justiça
Militar.
Parágrafo único - Funcionarão
junto a cada uma das Auditorias criadas 1 (um) Suplente de Auditor e
1 (um) Adjunto de Promotor, designados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça Militar, aos quais se aplicam as disposições
da Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958.
Artigo 12 - As
Auditorias ora criadas terão competência idêntica
à das já existentes, com exclusão da parte de
Corregedoria e Execuções Criminais.
Artigo 13 -
A distribuição de feitos, entre as quatro Auditorias,
se fará na forma alternada, observando-se a ordem cronológica
de entrada na Justiça Militar.
Artigo 14 - Ficam
criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça os seguintes
cargos:
I - 1 (um) de Promotor Substituto de 2.ª
Instância, padrão "E";
II - 2 (dois)
de Auditor de Justiça Militar, padrão "E";
III
- 2 (dois) de Promotor de Justiça Militar, padrão
«E»;
IV - 2 (dois) de Escrivão
(Diretor-Serviço Nível II), referência "CD-7"
na Tabela II;
V - 10 (dez) de 3.º Escrevente,
referência "14", na Tabela III;
VI - 2
(dois) de Oficial de Justiça, referência "16"
na Tabela III.
§ 1.º - O cargo de Promotor
Substituto de 2.ª Instância da Justiça Militar do
Estado, criado por este artigo, será provido mediante concurso
de títulos e provas a ser realizado pelo Tribunal de Justiça
Militar do Estado na forma prevista na legislação em
vigor.
§ 2.º - Ao cargo de Promotor Substituto de
2.ª Instância da Justiça Militar do Estado incumbem
as atribuições próprias ao Ministério
Público de segunda instância.
§ 3.º
- Os cargos criados nos incisos II a VI deste artigo destinam-se às
Terceira e Quarta Auditorias aos serviços de correção
e Cartórios.
§ 4.º - Os cargos de
Escrevente e de Oficial de Justiça, criados nos incisos V e VI
deste artigo serão providos mediante concurso a ser realizado
pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado, na forma de
legislação em vigor.
Artigo 15 - A
Procuradoria Geral do Estado designará até doze
Procuradores do Estado para, em caráter permanente,
funcionarem como advogados de ofício junto às Justiça
Militar do Estado.
Artigo 16 - Aplica-se à Justiça
Militar do Estado, no que couber, o Decreto-lei federal n. 1.003, de
21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária
Militar).
Artigo 17 - As despesas provenientes da execução
desta lei correrão à conta das dotações
consignadas no Código 06 - Tribunal de Justiça Militar
- Código 01 - Unidade Orçamentária - Elemento
3.1.1.0 - Pessoal - do Orçamento-Programa.
Artigo 18
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Waldemar
Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Carlos
Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1974.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 333, DE 8 DE JULHO DE 1974
Cria, na Justiça Militar do Estado, as Terceira e Quarta Auditorias, reorganiza os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça Militar e dá providências correlatas
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Artigo 14 -
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