LEI N. 340, DE 15 DE JULHO DE 1974

Cria cargos previstos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - 3 (três) de Juiz de Direito, padrão "E" classificados em entrância especial, para as 6.ª e 7.ª Varas da Fazenda Estadual e 2.ª Vara de Registros Públicas da Comarca da Capital;
II - 1 (um) de Juiz de Direito, padrão "D" classificado em terceira entrância, para a 4.ª Vara da Comarca de São José dos Campos;
III - 1 (um) de Curador de Registros Públicos, padrão "E" classificado em entrância especial, para a 2.ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital;
IV - 1 (um) de Promotor Público, padrão "D", classificado em terceira entrância para a 4.ª Vara da Comarca de São José dos Campos
Artigo 2.º - Ficam criados, na Comarca da Capital, os 6.° e 7.° Oficios da Fazenda Estadual e o 2.° Oficio de Registros Públicos, para servirem, respectivamente, junto às Varas da mesma denominação e numeração ordinal a que alude o inciso I do artigo anterior.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça os seguintes cargos e serem lotados nos Oficios de que trata o Artigo 2.°:
I - 3 (três) de Diretor (Serviço - Nível II), referência "CD-7";
II - 6 (seis) de 1.° Escrevente, referência "18";
III - 12 doze) de 2.° Escrevente, referência "16";
IV - 36 (trinta e seis) de 3.° Escrevente, referência "14";
V - 30 (trinta) de Oficial de Justiça, referência "16' ;
VI - 3 (três) de Fiel, referência "8" 
Parágrafo único - A lotação de cada um dos Oficios de Justiça será composta dos seguintes cargos:
1 (um) de Diretor (Serviço - Nível II);
2 (dois) de 1.° Escrevente;
4 (quatro) de 2.° Escrevente;
12 (doze) de 3.° Escrevente;
1 (um)de Fiel;
10 (dez) de Oficial de Justiça;
1 (um) de Contínuo-Porteiro. 
Artigo 4.º - Ficam criados, nas Comarcas de Araraquara e de São José dos Campos respectivamente, os 3.° e 4.° Cartórios de Notas e Ofícios de Justiça
Artigo 5.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça 15 (quinze) cargos de Oficial de Justiça, referência "16", dos quais 5 (cinco) serão lotados na Comarca de Araraquara e 10 (dez) na de São José dos Campos.
Artigo 6.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
I - 3 (três) de Contínuo-Porteiro, referência "5", a serem lotados nos Ofícios a que se refere o Artigo 2.°;
II - 4 (quatro) de Contínuo-Porteiro, referência "5", e 6 (seis) de Servente, referência "4", a serem lotados nas Comarcas de Araraquara e de São José dos Campos, na proporção de metade para cada uma.
Artigo 7.º - Fica retificada para Cartórios de Notas e Oficios de Justiça a denominação dos 4.°, 5.° e 6.° Cartórios de Santo André, criados pelo Artigo 2.° da Lei n. 198, de 29 de abril de 1974.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda ao Tribunal de Justiça e à Secretaria da Justiça, até o limite de Cr$ 2.600,000,00 (dois milhões e seiscentos mil cruzeiros). 
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor. 
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça.
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.